TJPB - 0816228-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 23:46
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816228-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA APARECIDA em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença.
Alega que a sentença embargada equivocou-se ao determinar a compensação de honorários advocatícios sucumbências, bem como ao determinar a intimação da embargante para o pagamento das custas, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material (ID 98492649).
Intimada, a embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 98969555). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão à embargante.
Depreende-se que, de fato, há o erro material mencionado, porquanto a embargante é beneficiária da justiça gratuita (ID 59815963), de maneira que nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, acolho os presentes embargos, para reconhecer o erro material e reformar a sentença embargada, para determinar que o valor de R$ R$ 12.035,99 (doze mil, trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), seja pago em favor da exequente, em sua totalidade, ficando suspensa o pagamento devido por esta em favor do executado, relativo aos honorários de sucumbência, com base no § 3º do artigo 98 do CPC.
Do mesmo modo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a exequente também ficará isenta do pagamento das custas finais.
Expeça-se alvará judicial à exequente nas contas bancárias e na forma apontada constante na petição sob o ID 98492649.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GERALDO DIAS CORREIA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816228-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, ao qual condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em sucumbência recíproca referente ao pagamento de honorários advocatícios, para cada uma das partes, em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (sentença, ID 74587200).
A obrigação foi satisfeita com a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD (ID 92284060), tendo as partes se manifestado acerca do bloqueio judicial.
O executado alega que houve excesso na penhora, porquanto o valor devido, atualizado, consubstancia-se em R$ 12.035,99 (doze mil, trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), enquanto houve um bloqueio total de R$ 15.060,04, de modo que requer o desbloqueio do valor excedente, como também requer a compensação dos honorários advocatícios que são devidos ao seu patrono, no valor de R$ 1.657,85 (mil reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), ID 93075692.
Por sua vez, a parte exequente reconhece que houve excesso de penhora e concorda com o desbloqueio com o valor excedente e pugna pelo levantamento do restante penhorado mediante alvará judicial (ID 93239381). É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que houve excesso de penhora, de maneira que efetuei o desbloqueio do valor excedente e determinei a transferência para a conta judicial apenas do montante correspondente ao valor executado (R$ 12.035,99), conforme comprovante colacionado aos autos.
Cumpre o registro de que, como dito pelo executado, há em seu favor, um débito, que deve ser pago pelo exequente, referente aos honorários advocatícios da sucumbência recíproca, no valor de R$ R$ 1.657,85 (mil reais, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser compensado com o valor penhorado em favor da exequente (R$ 12.035,99), resultando no montante de R$ 10.378,14 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Feitos tais ajustes, não há dúvida de que houve a satisfação da obrigação.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do exequente para que este indique a forma de divisão dos valores, entre ele e seu patrono, e a conta bancária, para a expedição de alvará judicial, em seu favor e do seu patrono, bem como intime-se o executado para informar a conta bancária para a expedição de alvará judicial do montante referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias, para ambas as partes.
Com a resposta, expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor de cada uma das partes.
Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, em razão da sucumbência recíproca (ID 74587200).
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816228-68.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 15:44
Juntada de Intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:08
Determinada diligência
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 08:49
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 01:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a petição constante do id 91465812. -
03/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 90217950, e planilha de débito constante do id 90217965, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
10/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GERALDO DIAS CORREIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:25
Determinado o arquivamento
-
14/07/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de GERALDO DIAS CORREIA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:49
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GM4 LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:49
Outras Decisões
-
09/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2022 19:47
Determinada diligência
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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