TJPB - 0816338-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816338-96.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA SENTENÇA Execução de título extrajudicial – Pedido de desistência formulado pelo exequente – Concordância expressa da parte executada – Homologação da desistência – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – Inexistência de condenação em custas e honorários.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de CONSTRUTORA MASHIA LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 22.884,16 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a prêmios de seguro saúde.
No curso do processo, a parte exequente apresentou petição requerendo a desistência da demanda, manifestando-se, inclusive, pela não fixação de honorários de sucumbência, por se tratar de extinção sem resolução do mérito.
Instada, a parte executada apresentou manifestação expressa de concordância com o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentos A desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que haja anuência do réu quando já apresentada contestação ou, como no caso dos autos, quando já formada relação processual.
No presente caso, verifica-se que tanto a exequente quanto a executada concordaram com a extinção do processo, restando caracterizado o desaparecimento do interesse de agir, o que impede o prosseguimento da execução.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Quanto às verbas de sucumbência, diante da anuência das partes e considerando que não houve efetiva análise do mérito, deixo de fixar honorários advocatícios.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários, à luz da natureza da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816338-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816338-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de citação, penhora e avaliação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:54
Determinada a citação de CONSTRUTORA MASHIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MASHIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Seguro] PROCESSO: 0816338-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CONSTRUTORA MASHIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA MASHIA LTDA, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para para recolher as custas processuais de ingresso, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando decorrer o prazo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:29
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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01/04/2024 11:35
Determinada diligência
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28/03/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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