TJPB - 0009128-07.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais (Id. 103969927), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. -
19/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDO – EXTRAJUDICIAL – JUNTADA NOS AUTOS APÓS SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO – VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 102533955.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C.
Como já houve a quitação do pactuado, declaro satisfeita a obrigação (art. 924, II do C.P.C.), exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
DAS CUSTAS FINAIS Ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e, em seguida, INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Não comprovado o pagamento das custas finais e, em sendo as mesmas, em valor inferior ao limite mínimo de alçada estabelecido pela Lei n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), PROCEDA com a inscrição do junto ao SERASAJUD, nos termos do Provimento C.G.J-TJ/PB nº 91/2023.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:02
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 09:02
Homologada a Transação
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24/10/2024 05:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
O processo encontra-se da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora discriminou os valores que entende como corretos para o adimplemento da condenação, isso posto, DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO do devedor para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, para que, no mesmo prazo, venha a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Fica ciente o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio do contraditório, a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Adimplida a dívida, a INTIMAÇÃO da parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais com as respectivas porcentagens devidas, junto ao anexo do contrato de honorários e ainda indicar os dados bancários de titularidade do exequente e do causídico sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B,V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Diante da informação apresentada ao ID: 90310035, INTIME a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender de direito.
Ressalta-se às partes, novamente, a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2013.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:16
Outras Decisões
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19/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIME a parte executada para manifestar-se sobre a petição acostada ao ID: 82822972, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto às partes a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
15/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIME a parte executada para manifestar-se sobre a petição acostada ao ID: 82822972, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto às partes a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
13/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:01
Determinada diligência
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07/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:01
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 13:22
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/09/2021 03:34
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 01:29
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 10:23
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/07/2019 15:49
Conclusos para despacho
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18/07/2019 15:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2019 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 18:05
Conclusos para despacho
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18/07/2018 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 12: 04/2018 17:06 TJEAB04
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 62/18
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 04/2018 PA01917182003 15:00:18 JOAC
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03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 03: 04/2018 PA01917182003 03/04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2018 016541PB
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018 CARGA RAPIDA ADV AUTOR
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20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
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09/11/2017 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 09: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
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25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P061676172003 15:08:55 JOACIL
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09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P061676172003 10:53:29 JOACIL
-
25/07/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 44/17
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13/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2017 P005508172003 16:19:01 BV FINA
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03/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005508172003 11:45:57 BV FINA
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
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10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 05: 11/2015
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04/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 11/2015 P080937152003 17:02:24 JOACIL
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05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 10/2015 P080937152003 18:26:18 JOACIL
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29/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2015 NF
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21/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2015 NF 166/1
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21/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 intime-se a parte atora pa
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21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015 PA00396152003 13:40:14 BV FINA
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15/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2015 PA00396152003 09/01/2015 08:11
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15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 07/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 06/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 12/2013 CITAR
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10/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2013
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09/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 12/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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