TJPB - 0009128-07.2013.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDO – EXTRAJUDICIAL – JUNTADA NOS AUTOS APÓS SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO – VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal.
Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 102533955.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO C.P.C E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. 3.
Encerrada a competência do magistrado de base com a prolação da sentença, compete ao Desembargador Relator a homologação do acordo anexado ao processo. 4.
Atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação do acordo. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046001020128150371, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 19-09-2019) (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C.
Como já houve a quitação do pactuado, declaro satisfeita a obrigação (art. 924, II do C.P.C.), exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
DAS CUSTAS FINAIS Ao cartório para emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação e considerando o valor do acordo e, em seguida, INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO Não comprovado o pagamento das custas finais e, em sendo as mesmas, em valor inferior ao limite mínimo de alçada estabelecido pela Lei n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), PROCEDA com a inscrição do junto ao SERASAJUD, nos termos do Provimento C.G.J-TJ/PB nº 91/2023.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
O processo encontra-se da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora discriminou os valores que entende como corretos para o adimplemento da condenação, isso posto, DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO do devedor para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, para que, no mesmo prazo, venha a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Fica ciente o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio do contraditório, a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Adimplida a dívida, a INTIMAÇÃO da parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais com as respectivas porcentagens devidas, junto ao anexo do contrato de honorários e ainda indicar os dados bancários de titularidade do exequente e do causídico sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B,V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Diante da informação apresentada ao ID: 90310035, INTIME a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender de direito.
Ressalta-se às partes, novamente, a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2013.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIME a parte executada para manifestar-se sobre a petição acostada ao ID: 82822972, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto às partes a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0009128-07.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
INTIME a parte executada para manifestar-se sobre a petição acostada ao ID: 82822972, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto às partes a devida observância ao que restou determinado na Sentença exarada ao ID: 44849125, assim como no Acórdão (ID: 55836563).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
18/03/2022 13:22
Baixa Definitiva
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18/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2022 13:22
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:39
Conhecido o recurso de JOACIL FREIRE DA SILVA - CPF: *51.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2022 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 20:23
Conclusos para despacho
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09/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:23
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:06
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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