TJPB - 0807818-88.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807818-88.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: OI MOVEL Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, não tendo a promovida procedido com o cumprimento de sua obrigação.
Isso posto, diante da inércia da devedora, foi deferida por este juízo a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, momento em que a executada apresentou Exceção de Pré Executividade (ID: 114255893). É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução ou impugnação .
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais.
Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Sustenta a excipiente, que o presente cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.324,48 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), e não poderia ser processado em razão da executada ser beneficiária da gratuidade de justiça, pugnando ainda pela suspensão do feito executivo e desbloqueio da quantia penhorada.
Ocorre que da leitura da sentença proferida nestes autos, foi julgado procedente o pedido reconvencional para condenar a promovente a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.383,49 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente ao débito com a linha telefônica, objeto deste litígio, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data fixada para pagamento das faturas em atraso.
Ainda, analisando os cálculos da petição de início ao cumprimento de sentença (ID: 75891077), juntados pelo exequente, não se observa a inserção dos referidos honorários, de modo que não se sustentam os argumentos apontados pela devedora.
Ademais, não comprova a executada que os valores até então bloqueados são provenientes do seu salário, não é apresentado qualquer extrato bancário, além disso, a devedora se qualifica como desempregada, de modo que não se encontra nos autos qualquer comprovação da origem dos valores constritos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora em relação à decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
IMPENHORABILIDADE ( CPC/15, ART . 833, X).
Afastada.
A Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça - ao interpretar o inc .
X, do art. 833, do CPC/15 -, pacificou o entendimento de que há presunção absoluta de impenhorabilidade, apenas quando a constrição recair sobre conta "poupança", mas, se recair sobre outra espécie de conta, o executado terá o ônus probatório quanto a demonstração de que se trata de reserva necessária para garantir seu mínimo existencial e de sua família. (STJ, Informativo 804, REsp 1.677 .144/RS).
Hipótese dos autos em que o devedor não demonstrou que a penhora recaiu sobre poupança, bem como não provou a finalidade da reserva que é objeto da constrição. 3.
IMPENHORABILIDADE ( CPC/15, ART . 833, IV).
Afastada.
Embora se trate de verba de natureza alimentar ( CPC/15, art. 833, IV), não houve a demonstração de que a penhora pode causar abalo à subsistência do devedor e de sua família (STJ, REsp 2 .021.507). 4.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
Rejeitada.
Validade da citação postal, com aviso de recebimento, recebida por terceiro, sem qualquer ressalva, por se tratar de condomínio edilício, cujo endereço é o mesmo informado pela própria executada ( CPC/15, art. 248, § 4º). 5 .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140779-34.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 18/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) De fato, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, no entanto a presente execução não está sendo processada para a cobrança dos honorários sucumbenciais, mas sim, visando a cobrança da condenação, a saber: efetuar o pagamento do valor de R$ 1.383,49 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente ao débito com a linha telefônica, objeto deste litígio, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data fixada para pagamento das faturas em atraso.
Isso posto e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Aguarde-se a finalização das pesquisas SISBAJUD (teimosinha).
Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 20:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 04:25
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807818-88.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: OI MOVEL Vistos, etc.
Em Decisão de ID: 111292938, este juízo revogou a Decisão anterior de ID: 109210376, determinando a exclusão da Defensoria Pública e determinando a intimação da executada para que procedesse com o adimplemento do débito.
Ocorre que decorrido o prazo para adimplemento do débito, a promovida não procedeu com com o seu pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o inadimplemento do débito, a realização de medidas constritivas é medida que se impõe.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 3.324,48 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 08:40
Revogada decisão anterior Outras Decisões (12164) datada de 13/03/2025
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14/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:37
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:37
Decorrido prazo de OI MOVEL em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:06
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:47
Outras Decisões
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08/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:53
Outras Decisões
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15/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807818-88.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS EXECUTADO: OI MÓVEL Vistos, etc.
A causídica indicou que não possui contato com a parte autora desde o ano de 2020.
Nesse sentido, requereu a renúncia ao mandato e a intimação pessoal da parte autora para constituição de novo advogado, a fim de que a exequente possa prestar informações ao juízo.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO e determino intimação da parte exequente, pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da declaração de renúncia da advogada, e, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado nos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 13 de maio de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Outras Decisões
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13/05/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 07:54
Processo Desarquivado
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10/07/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 11:32
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
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29/01/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 13:11
Conclusos para despacho
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26/05/2019 13:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2018 00:50
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS em 19/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 16:45
Conclusos para despacho
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14/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2018 04:22
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA DIAS em 09/05/2018 23:59:59.
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05/05/2018 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DINIZ em 04/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2018 13:35
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/04/2018 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 14:57
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/04/2018 17:41
Recebidos os autos.
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04/04/2018 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/04/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2017 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2017 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2017 16:41
Conclusos para decisão
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31/08/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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