TJPB - 0837923-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837923-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837923-15.2021.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por EUZANI MARTINS TOMAZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e a consignação judicial do valor supostamente creditado em sua conta, montante este que afirma jamais ter solicitado ou contratado.
A autora, em sua peça exordial (ID 49054857, págs. 1-5), narra que é beneficiária do INSS, recebendo sua aposentadoria através da Caixa Econômica Federal.
Alega que, no dia 23 de agosto de 2019, ao comparecer ao banco para sacar sua aposentadoria, notou um crédito de R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) em sua conta bancária, cuja origem seria um contrato de número 598983617, a ser pago em 72 parcelas de R$ 53,72 (cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 3.867,84 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
A parte autora sustenta veementemente que jamais solicitou ou contratou qualquer serviço com o banco réu que pudesse originar tal dívida, negando qualquer relação contratual com o promovido.
Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, dirigindo-se ao banco e buscando explicações junto à central de atendimento (protocolo nº 828438153), sem, contudo, obter êxito, pois nem mesmo os funcionários do banco teriam conhecimento do ocorrido.
Diante da alegada falta de solução administrativa, a requerente socorreu-se do Poder Judiciário, pleiteando a consignação judicial do valor de R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), por considerar que tal quantia foi indevidamente depositada em sua conta.
A inicial foi instruída com extrato de empréstimos consignados (ID 49054855, págs. 1-2) e documentos pessoais (ID 49054854, pág. 1), além de declaração de pobreza para fins de obtenção da gratuidade da justiça (ID 49054853, pág. 1).
A gratuidade da justiça foi deferida (ID 50061070, pág. 1).
Citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação (ID 52651152, pág. 1 e ID 52661112, págs. 1-20).
Em sua defesa, o banco réu arguiu preliminares de conexão, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 598983617, celebrado em 22 de agosto de 2019, no valor de R$ 1.981,92 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 53,72, mediante desconto em benefício previdenciário.
O banco sustentou que o valor remanescente do empréstimo, qual seja, R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), foi devidamente disponibilizado à autora por meio de TED em sua conta bancária de titularidade da própria parte autora (conta nº 2015560, Ag. 4099, Banco Caixa Econômica Federal), conforme comprovante de liberação (ID 52661114, pág. 1).
Adicionalmente, o réu anexou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora (ID 52661113, págs. 1-2), extrato de pagamentos (ID 52661115, págs. 1-16) e telas internas do sistema (ID 52661116, págs. 1-3), a fim de demonstrar a regularidade e a efetivação do negócio jurídico.
Ressalta-se ainda que o comprovante do envio de crédito (ID 52661114, pág. 1) e o demonstrativo de pagamentos (ID 52661115, págs. 1-16) foram também carreados.
O banco também se manifestou sobre a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a boa-fé na resolução do problema, destacando a emissão de boleto para que a parte autora providenciasse o pagamento e devolução do valor, de modo a liquidar a operação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 54290914, pág. 1 e ID 54290917, págs. 1-6).
Intimadas às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de perícia contábil para apuração de valores e perícia grafotécnica para averiguação da suposta assinatura no contrato apresentado pelo promovido.
Mencionou ainda a solicitação de prova testemunhal para depoimento pessoal (ID 56280639, pág. 1).
O banco réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de confirmar o crédito realizado em sua conta, e a expedição de ofício, via Bacenjud, à Caixa Econômica Federal (Agência 4099, conta nº 2015560) para juntar extrato do período da transferência (agosto de 2019) ou confirmar o crédito efetivado em nome da autora em juízo.
Diante dos requerimentos de provas(ID 56985176, pág. 1), foi proferido despacho determinando o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse extrato da conta da autora no período de julho a setembro de 2019 ou confirmasse o crédito, tendo a Caixa Econômica Federal apresentado resposta ao ofício (ID 65887161, págs. 1-2), acostando extratos da conta da autora relativos ao período de julho a setembro de 2019 (ID 65887163, pág. 1).
No extrato de agosto de 2019, consta um crédito de TED no valor de R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) na conta da autora em 26 de agosto de 2019.
As partes se pronunciaram a respeito.
A parte autora confirmou seu interesse na perícia grafotécnica (ID 77039094, pág. 1).
Proferida decisão saneadora (ID 81773237, págs. 1-2) deferindo a produção de perícia grafotécnica.
O banco réu manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, requerendo o cancelamento (ID 100507811, págs. 1-5). É o relatório.
DECIDO.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a parte autora, EUZANI MARTINS TOMAZ, e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., bem como nas consequências jurídicas de sua eventual nulidade, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A parte autora alega a inexistência de contratação e a indevida disponibilização de valores, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do negócio jurídico e a efetivação do crédito na conta da demandante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, observa-se que os fatos controvertidos dizem respeito à autenticidade da contratação e ao recebimento dos valores.
As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que consideravam pertinentes para demonstrar suas alegações.
A parte autora requereu a perícia grafotécnica e a parte ré, em momento posterior, manifestou desinteresse na sua produção, não obstante tenha sido inicialmente determinada pelo juízo.
A parte ré, em sua manifestação mais recente (ID 100507811, págs. 1-5), argumentou que “a prova pericial não é o único meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da contratação”, indicando que o conjunto probatório já seria suficiente à formação do convencimento do juízo, em consonância com o brocardo do livre convencimento motivado.
A documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de empréstimo consignado (ID 52661113, págs. 1-2), o comprovante de envio de crédito (ID 52661114, pág. 1), os extratos de pagamentos (ID 52661115, págs. 1-16), as telas internas do sistema do banco (ID 52661116, págs. 1-3) e, crucialmente, os extratos da conta da autora fornecidos pela Caixa Econômica Federal (ID 65887163, pág. 1), que atestam o recebimento do crédito do empréstimo na data de 26 de agosto de 2019, proporcionam elementos suficientes para a elucidação da controvérsia.
A própria petição inicial da autora afirma ter notado o crédito em 23 de agosto de 2019, ou seja, em data próxima àquela atestada pelo banco.
A desistência da produção de uma prova pericial pela parte responsável por seu encargo probatório, como ocorreu com o banco réu em relação à perícia grafotécnica, especialmente quando esta prova seria crucial para atestar a autenticidade da assinatura impugnada, pode implicar na presunção de veracidade das alegações da parte adversa sobre a falsidade.
Contudo, no presente caso, o banco réu alegou que a contratação e o recebimento dos valores puderam ser comprovados por outros meios de prova, e os extratos bancários da autora, obtidos via ofício judicial à Caixa Econômica Federal, confirmam o crédito do valor na conta da demandante.
Esta prova documental, a qual é corroborada pela própria narrativa da inicial quanto ao recebimento do valor, embora contestando sua origem, revela-se robusta e apta a dirimir a controvérsia fática.
A desnecessidade da perícia grafotécnica, nesse cenário, é reforçada pela demonstração inequívoca do proveito econômico obtido pela autora, evidenciado pelo efetivo crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária e, pelo lapso temporal considerável, ou seja, quase dois anos desde a suposta data do crédito (agosto de 2019) até o ajuizamento da ação (setembro de 2021) sem que a autora demonstrasse ter tomado medidas efetivas para a imediata devolução do valor ou para a contestação da origem do depósito na esfera administrativa de forma a corroborar sua alegação de desconhecimento prévio.
Assim, com base no conjunto probatório já constante dos autos e na manifestação das partes, entende-se que a dilação probatória adicional, consistente na perícia grafotécnica ou na audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, mostra-se desnecessária ao deslinde da lide.
As informações já produzidas permitem um convencimento seguro acerca dos fatos essenciais à resolução do mérito, tornando possível o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
III.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTACÃO A parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em sua Contestação (ID 52661112, págs. 1-20), arguiu três preliminares: conexão, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
Passo a analisá-las de forma detida.
A.
Da Conexão A preliminar de conexão foi suscitada sob o argumento de que a parte autora ajuizou duas ações judiciais distintas para questionar contratos de crédito consignado, o que, segundo o réu, configuraria abuso do direito e fracionamento indevido da demanda, requerendo a reunião dos processos.
Conforme o réu, o contrato 598983617, objeto do presente feito, estaria sendo discutido nos autos do processo 0807003-92.2020.8.15.2001, distribuído em 03/02/2020 perante o 8º Juizado Especial Cível (ID 52885741, págs. 1-2, e ID 52885742, págs. 1-11).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O § 3º do mesmo artigo dispõe que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, a parte autora, em sua Impugnação à Contestação (ID 54290917, págs. 1-6), esclareceu que a presente ação diz respeito ao contrato de número 598983617, enquanto a outra ação, de número 0807003-92.2020.8.15.2001, questiona o contrato de número 606712661.
Tal informação é corroborada pelos próprios documentos do réu, especialmente pelas "Telas PN" (ID 52661116, pág. 1), onde são listados dois contratos ativos em nome da autora, com números distintos: 598983617 e 606712661.
O processo 0807003-92.2020.8.15.2001, referido pelo réu, é oriundo de outra jurisdição – comarca de Miguel Calmon/BA, e é referente a outro autor (Epaminondas Nascimento de Carvalho), inclusive com número de benefício diferente (ID 52885742, págs. 1-11). É notória a confusão processual e a falha do banco réu ao tentar sustentar a litispendência ou conexão com base em dados equivocados, que se referem a outro processo completamente à parte, com partes e contratos sequer relacionados com a presente demanda.
A conexão, portanto, não se configura, uma vez que as ações não possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, tratando-se de contratos independentes e, no caso da alegada litispendência em outro juízo, sequer há identidade de partes, demonstrando erro crasso na preliminar arguida.
Não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em relação à mesma relação jurídica ou aos mesmos fatos subjacentes, pois as controvérsias se referem a negócios jurídicos distintos.
A reunião de processos em tais circunstâncias não apenas seria inútil, como também poderia gerar tumulto processual e retardar o andamento da presente demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar de conexão.
B.
Do Abuso no Exercício do Direito à Gratuidade da Justiça A parte ré também alegou abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora, ao ingressar com múltiplas ações contra o mesmo réu, estaria utilizando o benefício de forma indevida, requerendo que a gratuidade fosse concedida apenas na primeira demanda ajuizada.
Inicialmente, cumpre reiterar que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo (ID 50061070, pág. 1) em decisão que goza de estabilidade e que se baseou na declaração de hipossuficiência da autora (ID 49054853, pág. 1), conforme previsto no artigo 99 do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei nº 1.060/50.
A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), que visa garantir a todos o pleno acesso ao Poder Judiciário, independentemente de sua condição econômica.
O fato de a parte autora ter ajuizado mais de uma ação não, por si só, configura abuso do direito à gratuidade da justiça, especialmente quando, como demonstrado na análise da preliminar de conexão, as ações se referem a contratos e fatos diversos.
A litigância do consumidor, em especial em face de grandes instituições financeiras, pode envolver múltiplas relações jurídicas, cada qual com suas particularidades, o que pode justificar a propositura de ações distintas.
A mera quantidade de demandas não denota, automaticamente, que o beneficiário da justiça gratuita esteja agindo de má-fé ou com abuso de direito.
Para tanto, seria necessário demonstrar que as ações são idênticas e foram fracionadas com o intuito deliberado de burlar as custas processuais ou de abarrotar o Judiciário indevidamente, o que não se verificou no caso em tela.
Além disso, a alegação do réu de que a parte autora seria "litigante habitual" (ID 52661112, pág. 16), mencionando a existência de 13 ações contra prestadores de serviços nos últimos anos, incluindo 5 contra o conglomerado Itaú, não possui o condão de afastar automaticamente a presunção de hipossuficiência ou de caracterizar abuso.
A busca judicial por direitos, mesmo que reiterada, é um reflexo da complexidade das relações de consumo e das eventuais falhas na prestação de serviços por grandes corporações.
Para que fosse configurado abuso, seria indispensável a prova de que essas demandas são temerárias, desprovidas de fundamento ou ajuizadas com o propósito único de causar perturbação, o que não foi comprovado pelo réu.
Dessa forma, a pretensão do réu de que a autora perca o benefício da gratuidade da justiça em demandas subsequentes à primeira carece de amparo legal e fático.
A concessão do benefício se atém à condição econômica do postulante e não à quantidade de ações que este precise ajuizar para proteger seus direitos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça.
C.
Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não teria buscado os canais administrativos do banco ou do INSS para solucionar o problema antes de ajuizar a presente ação.
Segundo o réu, o conhecimento do problema só teria ocorrido com o ajuizamento da demanda, o que indicaria a falta de interesse de agir da autora.
O interesse de agir, como condição da ação, se manifesta pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a solução de uma lide e pela adequação do meio processual escolhido.
A necessidade da tutela jurisdicional, todavia, não está condicionada, em regra, ao prévio esgotamento das vias administrativas.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Somente em situações excepcionais, expressamente previstas em lei ou firmadas por precedentes vinculantes (como no caso da súmula administrativa em matéria previdenciária), a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à justiça se justifica.
Para o caso em tela, não há qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento de ação de consignação em pagamento ou de declaração de inexistência de débito contra instituição financeira ao prévio esgotamento das vias administrativas.
A própria autora afirmou em sua inicial (ID 49054857, pág. 2) e na impugnação à contestação (ID 54290917, pág. 3) que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito, corroborando a necessidade de buscar a via judicial.
Ainda que a parte autora não tivesse tentado a solução administrativa – hipótese que se afasta no caso em tela pela alegação expressa da inicial –, a ausência de prévio esgotamento não seria óbice ao prosseguimento da demanda judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
IV.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a parte autora, EUZANI MARTINS TOMAZ, e o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. enquadra-se, inequivocamente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, na qualidade de tomadora de serviços bancários, é considerada consumidora final, e o banco réu, por sua vez, é fornecedor de serviços.
Essa subsunção da relação ao diploma consumerista acarreta importantes implicações, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isso significa que, para imputar responsabilidade ao banco, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa da instituição financeira.
No contexto de operações bancárias, especialmente aquelas envolvendo fraudes ou contratações não reconhecidas, a falha na segurança do serviço é um risco inerente à atividade, que deve ser suportado pelo fornecedor.
Ainda, o artigo 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, "a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Essa inversão não é automática, mas opera ope judicis, ou seja, por determinação do magistrado, mediante a análise dos requisitos legais.
No caso em apreço, a hipossuficiência da autora é evidente.
Como pessoa aposentada, que alega a inexistência de contratação de um empréstimo consignado, a autora encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional em comparação com a instituição financeira.
O acesso a documentos internos do banco, registros de sistemas, informações detalhadas sobre as transações e o fluxo do dinheiro pertence primariamente ao fornecedor do serviço.
Além disso, a verossimilhança da alegação da autora, que desconhece a contratação e questiona um crédito em sua conta, torna-se relevante diante do contexto de crescente número de fraudes envolvendo empréstimos consignados.
Desse modo, a inversão do ônus da prova, neste caso, é medida que se impõe.
Caberia ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado de número 598983617, bem como que a autora tinha plena ciência e vontade de celebrar o referido contrato.
O ônus da prova da regularidade da contratação inclui a comprovação da legitimidade da assinatura no contrato e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo de forma lícita e consentida pela consumidora.
Embora o banco tenha juntado o instrumento contratual (ID 52661113, págs. 1-2) e comprovantes de crédito (ID 52661114, pág. 1), a parte autora impugnou a autenticidade de sua assinatura e a legitimidade da contratação.
Nesses casos, a mera apresentação do contrato assinado não é suficiente para afastar a alegação de fraude ou de vício de consentimento.
A prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Apesar da determinação judicial para a produção de perícia grafotécnica e da apresentação de quesitos pela autora (ID 91431955, págs. 1-2), o banco réu, em sua manifestação posterior (ID 100507811, págs. 1-5), declarou seu desinteresse na realização da referida perícia.
O réu argumentou que outros meios de prova, como o comprovante de envio de crédito para a mesma conta de recebimento de benefício da parte autora, seriam suficientes para comprovar a contratação.
Contudo, a atitude do banco em desistir da perícia, que seria a prova direta e mais eficaz para atestar a autenticidade da assinatura, fragiliza sua tese de defesa, especialmente em um cenário onde a alegação da consumidora é de que não contratou o empréstimo e de que sua assinatura pode ter sido fraudada.
A recusa em produzir a prova que lhe cabe, sobretudo a perícia grafotécnica, que seria conclusiva para dirimir a controvérsia sobre a falsidade da assinatura, pode levar à presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme a interpretação do artigo 373, § 1º, do CPC, que permite ao juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, atendendo às peculiaridades do caso.
A ausência da prova pericial grafotécnica, desistida pela parte que tem o ônus de provar a autenticidade do documento, deixa um vácuo probatório significativo em relação à legitimidade da contratação por consentimento expresso da autora.
Portanto, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e as normas processuais civis, a inversão do ônus da prova é aplicada, e a ausência da perícia grafotécnica, motivada pela desistência do réu, enfraquece a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo impugnado pela autora.
V.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES A presente demanda repousa sobre a alegação da autora, EUZANI MARTINS TOMAZ, de inexistência de contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e o concomitante requerimento de consignação em pagamento do valor que lhe foi creditado sem sua autorização.
Em contrapartida, o banco réu pugna pela regularidade da contratação, apresentando documentos que, em sua visão, comprovam a licitude da operação.
A análise minuciosa dos argumentos e das provas carreadas aos autos é imperativa para o deslinde da controvérsia.
A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação e no desconhecimento da origem do valor creditado em sua conta.
A inicial (ID 49054857, págs. 1-5) é clara ao afirmar que a requerente "jamais solicitou/contratou serviço junto ao banco que pudesse originar tal dívida, bem como nunca teve relação contratual com o promovido".
A autora narrou que o valor de R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) foi creditado em sua conta de forma inesperada, o que a levou a buscar o banco administrativamente, sem sucesso.
Para corroborar sua boa-fé, ofereceu a consignação judicial do valor.
Por seu turno, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustentou a validade do contrato nº 598983617.
Apresentou, como principal prova de sua regularidade, a Cédula de Crédito Bancário supostamente firmada pela autora (ID 52661113, págs. 1-2).
Neste documento, constam os dados da autora, o valor do empréstimo e as condições de pagamento, com uma assinatura lançada no campo destinado à "CLIENTE EMITENTE/PROCURADOR/ROGADO".
O contrato detalha o valor solicitado (R$ 1.913,79), o valor máximo do empréstimo (R$ 1.981,92), e a forma de liberação do crédito por meio de TED para a conta corrente nº 201556-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 4099, de titularidade da autora.
A robustez da defesa do banco, contudo, reside na comprovação do crédito do valor na conta da autora.
O "Comprovante de Envio de Crédito" (ID 52661114, pág. 1) demonstra a TED "E" no valor de R$ 1.913,79, realizada pelo Banco Itaú Consignado S.A. para a conta de EUZANI MARTINS TOMAZ (CPF *74.***.*92-68), na Caixa Econômica Federal, Agência 4099, Conta Corrente nº 201556-0, em 26 de agosto de 2019.
Essa comprovação é fortalecida pelos extratos da conta da própria autora, obtidos por meio de ofício judicial à Caixa Econômica Federal (ID 65887163, pág. 1).
O extrato de agosto de 2019 de EUZANI MARTINS TOMAZ na Caixa Econômica Federal (Agência 4099, Conta 201556-0) claramente registra um "CRED TED" em 26 de agosto de 2019 no valor de R$ 1.913,79.
Tal fato, o recebimento do crédito, foi inclusive reconhecido de forma indireta pela autora na exordial, ao afirmar que "notou que foi creditado em sua conta bancária, o valor de R$ 1.913,79" (ID 49054857, pág. 2). É importante frisar que a divergência não reside no recebimento do valor, mas na sua origem voluntária.
A parte autora, ao impugnar a autenticidade da contratação, solicitou a produção de perícia grafotécnica.
No entanto, o banco réu, em sua manifestação de ID 100507811 (págs. 1-5), após a decisão saneadora que deferiu a perícia, declarou seu desinteresse na sua realização.
O banco argumentou, invocando o Tema 1.061/STJ, que a prova pericial não seria o único meio de prova da autenticidade da contratação, e que a comprovação da existência da relação jurídica válida poderia ocorrer por "outros meios de prova", como o instrumento contratual assinado, as cópias do documento pessoal da autora e o comprovante de envio do crédito.
A desistência da perícia grafotécnica por parte do réu, que detinha o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, é um fator relevante.
Conforme já delineado, o artigo 429, II do CPC, impõe àquele que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é questionada.
Contudo, a efetivação do crédito na conta da autora, comprovada por documentos de ambas as partes (comprovante de envio e extrato bancário da autora), introduz uma nova dimensão à análise.
A jurisprudência tem ponderado que, em casos onde o consumidor alega não ter contratado o empréstimo, mas o valor é efetivamente creditado em sua conta e por ele utilizado ou não devolvido prontamente, a questão assume uma complexidade adicional.
A teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, é frequentemente invocada nesses cenários.
Se a parte autora recebeu e não devolveu prontamente o valor supostamente não contratado, este fato pode ser interpretado como uma anuência tácita à transação ou, ao menos, como prova do proveito econômico.
No presente caso, a autora teve o valor de R$ 1.913,79 creditado em sua conta em 26 de agosto de 2019.
A ação judicial, contudo, foi ajuizada em 24 de setembro de 2021, aproximadamente dois anos após o crédito.
Embora a autora alegue ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso, não há nos autos prova de que ela tenha tentado devolver o valor ao banco ou depositá-lo em conta judicial de imediato, em um gesto claro de discordância com a transação.
A consignação em pagamento foi proposta somente com o ajuizamento da demanda, um lapso temporal considerável após o crédito.
A petição inicial, ao narrar que a autora notou o crédito em sua conta, mas que jamais solicitou tal quantia, ao mesmo tempo em que oferece a consignação da quantia, pressupõe e confirma o recebimento do valor.
A ausência de uma ação imediata por parte da autora para repudiar o crédito (por exemplo, efetuando a devolução imediata do valor ao banco ou o depósito em juízo no momento do "descobrimento") enfraquece a alegação de total desconhecimento e não consentimento.
A mera alegação de tentativas administrativas, sem comprovação de que o banco recusou a devolução ou a orientação para fazê-lo, não é suficiente para afastar a presunção de que a parte se beneficiou do valor.
O réu apresentou demonstrativo de pagamentos (ID 52661115, págs. 1-16) que indica que foram efetuados descontos das parcelas do empréstimo no benefício da autora, com início em outubro de 2019.
Tais descontos, que se prolongaram por um período considerável até o ajuizamento da ação, sem uma comprovada e imediata reação da autora para suspender ou discutir esses descontos junto ao banco ou ao INSS, reforçam a tese de que a autora tinha ciência da operação e do proveito econômico.
Mesmo que se alegue fraude na assinatura, a ciência do crédito e dos descontos subsequentes, sem uma atitude resoluta e tempestiva de repúdio, impacta a narrativa de absoluta inexistência de consentimento.
A alegação da autora, em sua manifestação de ID 71564015 (pág. 1), de "confissão ficta" do banco réu ao "confessar acerca da quantia que foi indevidamente depositada", é desprovida de fundamento jurídico.
A petição do banco (ID 71015766, págs. 1-2) apenas reitera que "todo documento vinculado pelo Banco Bradesco corrobora o quanto apresentado por esta manifestante/promovida constatando o envio do crédito efetivamente na conta da parte autora", o que não constitui confissão de indevida apropriação, mas sim a reafirmação do crédito como prova de sua tese de defesa, sem prejuízo da discussão sobre a legitimidade da contratação.
Assim, embora a inversão do ônus da prova impusesse ao banco demonstrar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade da assinatura, a desistência da perícia grafotécnica pelo réu não pode ser analisada isoladamente.
O conjunto probatório, que inclui o contrato com a assinatura da autora, o comprovante da TED, e o extrato bancário da própria autora confirmando o crédito na sua conta, em conjunto com o lapso temporal significativo entre o crédito e a propositura da ação (com oferta de consignação do valor), permite concluir que a autora teve proveito econômico da operação.
Ainda que a assinatura possa ter sido falsificada – aspecto que a perícia grafotécnica teria dirimido, mas foi dispensada pelo réu –, o recebimento e o não imediato repúdio do valor configuram um comportamento que mitiga a alegação de total desconhecimento e vício de consentimento.
Em hipóteses de fraude bancária, a vítima tem o dever de agir minimamente para mitigar os danos, o que incluiria a tentativa de devolução do valor ou a imediata consignação.
A demora em fazê-lo, aceitando os descontos por longo período, sem que se comprove um esforço efetivo e documentado para estornar o valor ou impedir os débitos, pesa contra a tese de ausência de consentimento.
A conduta da autora em não devolver o valor recebido por TED em sua conta, e somente ofertar a consignação judicial após quase dois anos, sugere que, ainda que a contratação inicial possa ter tido um vício, a posterior utilização ou retenção do montante creditado em sua conta indica um aproveitamento econômico da transação.
Dessa forma, os argumentos do réu, de que a contratação é regular e que a autora se beneficiou do empréstimo, encontram respaldo na prova do efetivo crédito na conta bancária da autora e na sua omissão em devolver prontamente o valor, em contraste com a alegação de mera tentativas administrativas sem comprovação.
VI.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DECISÃO A presente ação de consignação em pagamento, combinada com o pedido de declaração de inexistência de débito, exige uma análise criteriosa da validade do negócio jurídico e da conduta das partes, à luz das normas consumeristas e processuais civis.
A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a relação entre instituições financeiras e seus clientes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, justifica, via de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse diapasão, caberia ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inclusive a autenticidade da assinatura da parte autora, sob pena de ver presumida a invalidade do negócio jurídico.
A parte autora, EUZANI MARTINS TOMAZ, fundamentou seu pleito na alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo nº 598983617 e de que o valor de R$ 1.913,79 (mil, novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) foi creditado indevidamente em sua conta bancária.
Para comprovar sua boa-fé e o desejo de não se locupletar de valor não contratado, ofereceu a consignação judicial da quantia.
Por outro lado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou, como prova da regularidade da operação, a Cédula de Crédito Bancário supostamente assinada pela autora (ID 52661113, págs. 1-2).
Embora a autora tenha impugnado a autenticidade dessa assinatura e solicitado perícia grafotécnica, o réu, posteriormente, manifestou desinteresse na produção dessa prova, alegando que a validade da contratação poderia ser comprovada por outros meios, como as cópias do documento pessoal da autora e, principalmente, o comprovante de envio do crédito.
A prova crucial para a elucidação do feito foi o extrato da conta bancária da própria autora na Caixa Econômica Federal (ID 65887163, pág. 1), documento produzido por determinação judicial e carreado por terceiro imparcial.
Este extrato demonstra, de forma inquestionável, que o valor de R$ 1.913,79 foi creditado na conta da autora em 26 de agosto de 2019, através de uma TED.
A própria petição inicial da autora (ID 49054857, pág. 2) corrobora o recebimento desse valor, ao afirmar que "notou que foi creditado em sua conta bancária, o valor de R$ 1.913,79".
Apesar da alegação de a autora ter tentado resolver a situação administrativamente, não há nos autos qualquer prova de que ela, ao notar o crédito, tenha efetivado a imediata devolução do valor ao banco ou, de forma mais formal e inequívoca, realizado o depósito da quantia em conta judicial para demonstrar seu inequívoco repúdio à transação.
A demanda judicial com a oferta de consignação só foi ajuizada em 24 de setembro de 2021, aproximadamente dois anos após o crédito do valor em sua conta.
Durante esse considerável lapso temporal, houve, inclusive, o desconto de diversas parcelas do empréstimo no benefício da autora, conforme o "Extrato de Pagamento" acostado pelo réu (ID 52661115, págs. 1-16), a partir de outubro de 2019.
Não há, nos autos, informação de que a autora tenha agido, de imediato, para suspender tais descontos ou para requerer o estorno do valor que lhe foi creditado e, supostamente, não reconhecido.
Nesse contexto, a conduta da parte autora, após o recebimento do crédito, é determinante.
O princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as relações jurídicas e exige um comportamento leal e probo das partes (art. 422 do Código Civil), impede que uma parte se beneficie de uma situação sem arcar com as consequências correlatas.
A falta de um imediato e comprovado repúdio ao crédito, seja pela devolução espontânea do valor ao banco ou pelo depósito judicial tempestivo, em um cenário em que a autora tinha ciência do ingresso da quantia em sua conta e dos subsequentes descontos, sugere, ainda que por presunção, um proveito econômico pela requerente.
Ainda que se considerasse a possibilidade de falsidade da assinatura no contrato – questão que seria definitivamente dirimida pela perícia grafotécnica que o próprio banco réu desistiu de produzir – a omissão da autora em agir prontamente para devolver o valor recebido e repudiar os descontos, permite inferir a sua ciência e, no mínimo, a anuência tácita aos termos da transação ou ao proveito econômico dela advindo.
Em outras palavras, a conduta da autora, ao reter o valor creditado por um longo período e somente depois de quase dois anos ajuizar a ação de consignação, contradiz a alegação de total surpresa e desvinculação com a operação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, não afasta a necessidade de que a conduta do consumidor seja compatível com a tese de direito pleiteada.
No caso, a alegação de ausência de contratação e má-fé do banco, por si só, não pode desconsiderar o fato de que a autora teve em sua posse um valor que, se realmente fosse indevido e desconhecido em sua origem por ela, deveria ter sido prontamente estornado ou depositado judicialmente.
A ação de consignação em pagamento (art. 539 e s. do CPC) tem como finalidade a extinção da obrigação em casos de recusa do credor em receber o pagamento ou de dúvidas quanto a quem deve receber.
No presente caso, a autora busca consignar o valor que, segundo ela, foi creditado indevidamente em sua conta, como forma de se desonerar de uma suposta dívida não contraída.
Contudo, o que se observa é que o banco não se recusou a receber o pagamento, mas a própria autora não comprovou que tentou devolver o valor antes de ajuizar a ação.
A pretensão autoral de declarar inexistente um contrato e restituir o valor recebido em sua conta, quando não se agiu com a diligência esperada para o repúdio imediato desse crédito por quase dois anos, não encontra respaldo na boa-fé objetiva.
Diante do conjunto probatório, que demonstra o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora e a ausência de um comportamento imediato de repúdio a tal crédito ou aos descontos subsequentes, a tese de inexistência da contratação e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico, restam enfraquecidas.
O fato de a autora ter se beneficiado do valor, ainda que alegue desconhecer a origem, é um elemento que não pode ser desprezado.
A simples apresentação de um pedido de consignação judicial tardio, sem que haja prova de anterior e infrutífera tentativa de devolução do montante, não é suficiente para desconstituir a relação jurídica.
A boa-fé nas relações contratuais impõe deveres anexos, como o dever de lealdade e cooperação, bem como o dever de mitigar o próprio prejuízo.
A postergação em consignar o valor ou em buscar sua devolução, por parte de quem alega não ter contratado, enfraquece a credibilidade da tese de inexistência da relação, mormente quando o extrato da conta da autora demonstra o recebimento do valor pela própria.
A procedência do pedido autoral, nesse contexto, implicaria em um enriquecimento sem causa, pois a autora se beneficiou do montante creditado em sua conta, e somente após um longo tempo, e já com descontos em seu benefício, busca a invalidação do contrato, sem comprovar que o valor foi prontamente devolvido ou que não o utilizou.
VII.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de conexão, abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida, conforme fundamentação supra.
No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EUZANI MARTINS TOMAZ em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a execução, em face da justiça gratuita Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 15:31
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837923-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intimem-se as partes para indicação de assistente e quesitos, em quinze dias, na forma do art. 465 do CPC, encaminhando estes à perita, que deverá indicar dia e hora para a perícia, entregando o laudo trinta dias após a data da perícia.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 23:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 20:32
Nomeado perito
-
08/11/2023 20:32
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:55
Determinada diligência
-
01/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:12
Determinada diligência
-
09/11/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:26
Juntada de Informações
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Informações
-
08/11/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 09:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:30
Juntada de Informações
-
06/11/2022 08:00
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 14:28
Juntada de Informações
-
09/06/2022 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:19
Juntada de informação
-
18/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:58
Determinada diligência
-
04/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:29
Decorrido prazo de EUZANI MARTINS TOMAZ em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 03:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 03:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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