TJPB - 0809713-50.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:20
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809713-50.2018.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA.
EXECUTADO: NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME.
DESPACHO Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de arcar com a não produção da prova pericial.
Decorrido o prazo supra sem o pagamento dos honorários periciais, venham os autos conclusos.
Adimplidos os honorários periciais, cumpra o que restou determinado no ID. 99935122.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809713-50.2018.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA.
EXECUTADO: NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O juízo condenou a parte ré/devedora a devolver os valores pagos para a compra de lote de terreno, no entanto, com desconto de multa contratual de 20% do valor efetivamente pago e taxa de corretagem do valor do imóvel.
O exequente propôs cumprimento de sentença no importe de R$ 53.177,67.
O devedor, por sua vez, propôs o parcelamento da dívida de 33.216,73, em doze vezes.
Intimado, a parte exequente discordou do parcelamento e requereu o bloqueio de valores no SISBAJUD.
A parte devedora impugnou o cumprimento de sentença, pugnando pelo acolhimento do cálculo da dívida de R$ 33.216,73, ou, em caso negativo, a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que tanto o cálculo do exequente, quanto o da parte devedora, apresentam inconsistências.
Sendo assim, como os valores apresentados pelas partes destoam consideravelmente, defiro a realização de perícia contábil, com custeio a ser realizado pela parte executada, tendo em vista que arguiu a controvérsia dos valores e requereu a perícia contábil.
Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito abaixo nominado. - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; CPF *65.***.*93-36; E-mail: [email protected].
Intime o perito para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando: Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o comando da sentença, a data de cada um dos pagamentos e aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10% (afora os honorários sucumbenciais), em razão do ausência de pagamento voluntário da dívida de maneira tempestiva; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 472, §2º, do CPC), sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:57
Nomeado perito
-
03/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809713-50.2018.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA.
EXECUTADO: NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pela parte autora.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:11
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
20/10/2022 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 04:42
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:05
Decorrido prazo de NATHALIA FERREIRA RODRIGUES & CIA LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:18
Outras Decisões
-
28/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 09:07
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/03/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:46
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/01/2020 11:27
Recebidos os autos.
-
28/01/2020 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/01/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 15:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2019 10:50
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/08/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2019 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/07/2019 15:08
Recebidos os autos.
-
10/07/2019 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/07/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:42
Outras Decisões
-
12/04/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE QUEIROZ FERREIRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 00:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:42
Outras Decisões
-
28/11/2018 19:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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