TJPB - 0828973-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0828973-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIAN DIAS DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a restrição judicial incidente sobre o veículo ainda não foi retirada, nem tal ponto foi tratado na sentença de declaração de satisfação da dívida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desbloqueio do RENAJUD formulado pela parte devedora.
O gabinete retirou a restrição de transferência do veículo objeto dos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID. 114271778, arquivem os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:05
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para ciência dos desbloqueios SISBAJUD, Ids 115057261/64. -
25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0828973-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ELIAN DIAS DA SILVA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora anexou minuta de acordo extrajudicial para adimplir a dívida com desconto, no entanto, o referido documento veio sem a assinatura do banco exequente.
Sendo assim, com o fim de regularizar o suposto pacto extrajudicial, determino: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar sobre o documento de ID. 113018451, em especial o comprovante de transferência, sob pena de extinção sem resolução do mérito por perda do interesse superveniente; 2 - Intime a parte devedora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, acostar acordo extrajudicial com assinatura do exequente; 3 - Decorrido os prazos acima apontados ou anexado o documento com assinatura do credor, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/04/2025 14:44
Decorrido prazo de ELIAN DIAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:33
Deferido o pedido de
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02/04/2025 12:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:15
Deferido o pedido de
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828973-12.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
D.
S.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 12 de janeiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
12/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828973-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: E.
D.
D.
S..
DECISÃO Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, a parte ré se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação.
Determinado o cumprimento da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, peticionou a parte ré requerendo a suspensão dos autos, ante a possibilidade de composição entre as partes.
Intimada, peticionou a parte autora requerendo a continuidade do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento da parte ré de suspensão do cumprimento da liminar e designação de audiência de conciliação, uma vez que essa já foi constituída em mora e o rito da ação de busca e apreensão não comporta audiência de conciliação, embora nada obste a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
Por outro lado, defiro o requerimento da parte autora e determino que cumpram as determinações da decisão de Id. 90578063, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:04
Indeferido o pedido de ELIAN DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*15-03 (REU)
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08/10/2024 16:04
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para em 05 dias, se pronunciar sobre petição do réu, ID 99734097. -
30/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:27
Outras Decisões
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828973-12.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: E.
D.
D.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de E.
D.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. É o relatório.
Decido. - Do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim de indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828973-12.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, que envolve relação de consumo, na qual o(a) Promovido(a) reside no bairro de Mangabeira, conforme consta na qualificação na inicial, no contrato e na notificação extrajudicial.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Neste sentido: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo” (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Sendo o Demandado domiciliado no bairro de Mangabeira, que está localizado dentro do limite territorial de jurisdição das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira foram criadas pela LOJE e tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º - A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (destaquei) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ordenando a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 11 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/05/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2024 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2024 09:01
Declarada incompetência
-
10/05/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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