TJPB - 0824854-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824854-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMÍNIO EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que os alvarás foram devidamente cumpridos e os valores levantados, conforme consta no extrato da conta judicial com o histórico de resgates, determino o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:48
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Realizado o pagamento de parte do débito, foram expedidos alvarás em favor do exequente e do seu advogado.
Decisão reconhecendo excesso de execução e determinando a intimação da parte devedora para pagar as custas e saldo remanescente restante em favor do credor e do seu advogado.
Custas finais adimplidas e saldo remanescente depositado pelo devedor.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Expedidos os alvarás, o Banco do Brasil informou a impossibilidade de cumprimento da ordem em função de insuficiência de informações quanto ao tipo de conta bancário do exequente.
Petição do credor informando o tipo de conta bancária. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito do saldo remanescente.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária conforme requerido nos ID's. 103771756 e 100658952, informando o tipo de conta bancária e os dados do CREDOR e do seu advogado; 2 – Após a expedição dos alvarás, sem mais providências aos presentes autos, ARQUIVEM o presente feito.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:15
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2024 14:00
Juntada de comunicações
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23/09/2024 15:24
Juntada de Alvará
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23/09/2024 15:24
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DESPACHO A parte executada recolheu as custas finais e depositou o saldo remanescente de R$ 3.415,10.
Posto isso, cumpram as determinações da decisão de Id. 90242141, especificamente: "5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise; 9- Adimplidas as custas e inexistindo saldo remanescente a ser pago, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença." O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:26
Juntada de comunicações
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04/06/2024 10:43
Juntada de Alvará
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04/06/2024 10:43
Juntada de Alvará
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
AUTOR: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e tornando definitiva a medida cautelar deferida anteriormente nos autos para compelir a parte ré a reativar o perfil da parte autora no Instagram, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte ré e da quantia bloqueada a título de astreintes, bem como requerendo o prosseguimento da execução em relação à quantia que entende lhe ser devida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da simples leitura da sentença proferida por este Juízo é possível visualizar a existência de excesso de execução, uma vez que não houve a confirmação das astreintes em sentença, tendo essa se limitado a confirmar a tutela cautelar deferida anteriormente e condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, sem nada dispor acerca das astreintes.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para que seja viável a cobrança das astreintes, faz-se necessária sua confirmação expressa em sentença, não apenas a confirmação da tutela de urgência deferida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela exige confirmação em sentença.
Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo Interno, Nº *00.***.*68-20, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-11-2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1339741, 07512939820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De tal modo, não tendo havido a confirmação das astreintes na sentença proferida por este Juízo, incabível sua execução em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, urge consignar que, ainda que tivesse ocorrido a confirmação das astreintes, não haveria a incidência de honorários sucumbenciais sobre tal valor, tendo em vista a ausência de caráter condenatório da referida multa.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução no presente caso.
Apesar disso, igualmente se encontra equivocado o cálculo da parte ré, eis que não realizou a atualização e aplicou os juros de mora do modo em que fora determinado nos autos.
Posto isso, rejeito os cálculos de ambas as partes, defiro em parte o pedido de expedição de alvarás requerido pela parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor devido à parte autora e ao seu causídico, tendo como base, tão somente, o valor depositado em Juízo pela parte ré, bem como para apresentar novo memorial de cálculos em estrita observância ao título executivo judicial caso haja saldo remanescente; 2- Indicado o valor cabível à parte autora e ao seu causídico do valor já pago, expeçam os respectivos alvarás; 3- Após, proceda ao cálculo das custas finais e intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito eventualmente remanescente e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise; 9- Adimplidas as custas e inexistindo saldo remanescente a ser pago, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (AUTOR)
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10/05/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:23
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:41
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:32
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 05:51
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 03:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 09:48
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2021 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:57
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2021 10:11
Juntada de Petição de informação
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04/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:53
Liminar Prejudicada
-
02/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (AUTOR).
-
28/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 15:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2021 15:22
Declarada incompetência
-
06/07/2021 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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