TJPB - 0824854-13.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824854-13.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMÍNIO EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Considerando que os alvarás foram devidamente cumpridos e os valores levantados, conforme consta no extrato da conta judicial com o histórico de resgates, determino o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Realizado o pagamento de parte do débito, foram expedidos alvarás em favor do exequente e do seu advogado.
Decisão reconhecendo excesso de execução e determinando a intimação da parte devedora para pagar as custas e saldo remanescente restante em favor do credor e do seu advogado.
Custas finais adimplidas e saldo remanescente depositado pelo devedor.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Expedidos os alvarás, o Banco do Brasil informou a impossibilidade de cumprimento da ordem em função de insuficiência de informações quanto ao tipo de conta bancário do exequente.
Petição do credor informando o tipo de conta bancária. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito do saldo remanescente.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária conforme requerido nos ID's. 103771756 e 100658952, informando o tipo de conta bancária e os dados do CREDOR e do seu advogado; 2 – Após a expedição dos alvarás, sem mais providências aos presentes autos, ARQUIVEM o presente feito.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
EXEQUENTE: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DESPACHO A parte executada recolheu as custas finais e depositou o saldo remanescente de R$ 3.415,10.
Posto isso, cumpram as determinações da decisão de Id. 90242141, especificamente: "5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise; 9- Adimplidas as custas e inexistindo saldo remanescente a ser pago, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença." O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824854-13.2021.8.15.2001 [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa].
AUTOR: GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e tornando definitiva a medida cautelar deferida anteriormente nos autos para compelir a parte ré a reativar o perfil da parte autora no Instagram, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte ré e da quantia bloqueada a título de astreintes, bem como requerendo o prosseguimento da execução em relação à quantia que entende lhe ser devida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da simples leitura da sentença proferida por este Juízo é possível visualizar a existência de excesso de execução, uma vez que não houve a confirmação das astreintes em sentença, tendo essa se limitado a confirmar a tutela cautelar deferida anteriormente e condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, sem nada dispor acerca das astreintes.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para que seja viável a cobrança das astreintes, faz-se necessária sua confirmação expressa em sentença, não apenas a confirmação da tutela de urgência deferida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela exige confirmação em sentença.
Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo Interno, Nº *00.***.*68-20, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-11-2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1339741, 07512939820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De tal modo, não tendo havido a confirmação das astreintes na sentença proferida por este Juízo, incabível sua execução em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, urge consignar que, ainda que tivesse ocorrido a confirmação das astreintes, não haveria a incidência de honorários sucumbenciais sobre tal valor, tendo em vista a ausência de caráter condenatório da referida multa.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução no presente caso.
Apesar disso, igualmente se encontra equivocado o cálculo da parte ré, eis que não realizou a atualização e aplicou os juros de mora do modo em que fora determinado nos autos.
Posto isso, rejeito os cálculos de ambas as partes, defiro em parte o pedido de expedição de alvarás requerido pela parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor devido à parte autora e ao seu causídico, tendo como base, tão somente, o valor depositado em Juízo pela parte ré, bem como para apresentar novo memorial de cálculos em estrita observância ao título executivo judicial caso haja saldo remanescente; 2- Indicado o valor cabível à parte autora e ao seu causídico do valor já pago, expeçam os respectivos alvarás; 3- Após, proceda ao cálculo das custas finais e intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito eventualmente remanescente e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise; 9- Adimplidas as custas e inexistindo saldo remanescente a ser pago, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2023 18:23
Baixa Definitiva
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18/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:46
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTANTE), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELADO) e GUSTAVO EMANOEL CHAVES HERMINIO - CPF: *02.***.*39-29 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 08:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:08
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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