TJPB - 0802186-77.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802186-77.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DE SOUSA FREITAS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA DE SOUSA FREITAS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e danos morais contra BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE e BANCO BRADESCO S.A, pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, no valor de R$61,90, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a nulidade do contrato, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O feito teve retomado o seu regular curso, ordenando-se a citação das partes rés.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, argumentou não possuir qualquer relação com os débitos questionados, atuando apenas como mero meio de pagamento, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos iniciais, A BINCLUB, por sua vez, não apresentou contestação ao pedido.
Impugnação à contestação no ID 87374402, reafirmando os pedidos iniciais.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 87813693, intimando-se as partes à especificação de provas, tendo o autor e o banco bradesco pedido o julgamento antecipado do mérito.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC/2015, ante a revelia da ré BINCLUB e a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO - REJEIÇÃO.
Aduz o Banco Bradesco S/A ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, sob o fundamento de que seria mero meio de pagamento, não possuindo relação com a cobrança encartada nos autos, que seria responsabilidade da corré BINCLUB.
Todavia, tratando-se a questão controvertida de débito automático supostamente não autorizado pelo consumidor, há nítida legitimidade passiva da instituição financeira responsável pelo débito, uma vez que se apura eventual falha na prestação dos serviços bancários, sendo material e processualmente equivocado tentar restringir a responsabilidade apenas ao fornecedor a quem são repassados os valores debitados, mormente porque a instituição financeira também recebe a sua cota-parte pelo serviço de débito realizado e é responsabilidade sua se cercar de todos os cuidados necessários antes de autorizar e efetivar tais descontos.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que os demandados exigiram, sem sua anuência, valores a título de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido Banco Bradesco S/A, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s), tampouco anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.), em razão da sua revelia.
Competia ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, entendo que tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado denominado “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma dobrada, eis que se vislumbra má-fé/dolo dos promovidos, os quais não apenas não juntaram o contrato como não demonstraram a fruição de qualquer tipo de benefício por parte da autora no período da suposta contratação.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida, considerando a patente ilegitimidade da exigência, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas mais gravosas, ante a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma dobrada, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para o(s) réu(s) e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” -
10/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 23:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REU)
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23/11/2023 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE SOUSA FREITAS - CPF: *62.***.*19-88 (AUTOR).
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15/11/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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