TJPB - 0802860-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
19/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide.
Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC.
Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário.
Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721.
Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito.
Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº *99.***.*89-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015.
Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide.
Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC.
Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário.
Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721.
Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito.
Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº *99.***.*89-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015.
Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer a produção de outras provas, observa-se que foram anexados pela parte autora novos documentos.
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, querendo, falar sobre a petição de ID 81495400 e o documento que a guarnece, vindo-me em seguida conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO ALVES - CPF: *99.***.*89-15 (AUTOR).
-
08/05/2023 20:43
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
28/04/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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