TJPB - 0825217-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:36
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:39
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 07:07
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825217-63.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA RÉU: EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 106655704 e do comprovante de pagamento de id. 106655720, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825217-63.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA RÉU: EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825217-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Razão assiste em parte ao executado, visto que houve, de fato, o bloqueio do valor de R$ 2.503,60, conforme minuta anexa (R$ 2.494,09 somado a R$ 9,51), sendo assim, o valor total bloqueado foi de R$ 3.130,62 (Id.s 98450956 e 98450957).
Contudo, não existe o bloqueio de R$ 173,61 (cento e setenta e três reais e sessenta e um centavo).
Ocorreu, apenas, o bloqueio de R$ 47,35 que já fora desbloqueado, conforme minuta anexa.
Intime-se o exequente para juntar a planilha de débito atualizada até o dia 25 de junho de 2024, tendo em vista que fora a data das ordens de bloqueio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825217-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0825217-63.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 21:55
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825217-63.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO ROBERTO TRINDADE COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272, ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 EXECUTADO: KENNETH HAMON JUNIOR, SARA TRAVASSOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SARA TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de SARA TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SARA TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 15:34
Homologada a Transação
-
19/07/2022 09:45
Juntada de comunicações
-
19/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2022 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/07/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2022 09:43
Juntada de comunicações
-
17/06/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:12
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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