TJPB - 0829577-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/09/2024 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, a teor do art. 313, §4º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS - CPF: *03.***.*27-90 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 DESPACHO Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Com a juntada, expeça-se Mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, observando-se os endereços abaixo, obtidos através de consulta ao SNIPER.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar os possíveis bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 DESPACHO Em que pese todos os requerimentos contidos no ID 92030067, em detida análise dos autos é possível observar que os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito já foi devidamente analisado e indeferido, a teor do despacho de ID 67182526, inclusive, com ordem de inclusão do nome dos executados no SERASA, já devidamente cumprido, conforme ID 67392497.
INDEFIRO, também, o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente e com bloqueio parcial (ID 88288444).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:21
Indeferido o pedido de FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS - CPF: *03.***.*27-90 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Igualmente, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome dos executados, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:28
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829577-75.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89, AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:37
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 18:21
Determinado o arquivamento
-
16/01/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 21:47
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 20:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:30
Determinado o arquivamento
-
12/12/2022 15:30
Outras Decisões
-
24/11/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 02:15
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42 em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FELIPE RAMMON FERREIRA DE ASSIS em 26/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:49
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 12:59
Determinado o arquivamento
-
25/05/2022 12:59
Homologada a Transação
-
17/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2022 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/05/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2022 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 13:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 11:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/10/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:25
Juntada de citação
-
28/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:23
Juntada de citação
-
28/07/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 20:38
Juntada de Mandado
-
28/07/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2022 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815813-71.2022.8.15.0001
Aldo de Lima Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 14:52
Processo nº 0812263-24.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eduardo Vieira Mendes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2018 16:52
Processo nº 0843572-87.2023.8.15.2001
Jose Whanderson Chagas de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:18
Processo nº 0829282-33.2024.8.15.2001
Jessica Jorge Ferreira
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:15
Processo nº 0849390-20.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jacuma
Espolio de Zenaide Barbosa da Silva (Rom...
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 07:34