TJPB - 0815813-71.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815813-71.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) APELANTE: ALDO DE LIMA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, devendo, em caso de não concordância com o valor indicado, apresentar memorial de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 534, do CPC.
Adverte-se que o silêncio da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela autarquia implicará em concordância tácita com com os valores apresentados, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos.
CAMPINA GRANDE, 7 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
04/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0815813-71.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE LIMA SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Prazo legal.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário -
07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815813-71.2022.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALDO DE LIMA SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por ALDO DE LIMA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho no dia 10/01/2013.
Diante da lesão recebeu benefício sob o NB.° 600.446.952-5, de 26/01/2013 a 25/02/2013, quando foi indevidamente cessado.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e prescrição do ato administrativo impugnado.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo sido posteriormente reformada em sede de apelação.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 65733488), enfrentando os quesitos apresentados.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor restou por reforçar os pleitos deduzidos na exordial.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir e da prescrição: Tendo em vista que tanto a preliminar como a prejudicial destacada restaram superadas, pelo acórdão apelatório de Id. 89477068, estando ao auspício da coisa julgada, passo à análise do mérito.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c” e “d” , do item II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g” do mesmo item, aponta que a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 26/02/2013, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 600.446.952-5, findou-se em 25/02/2013, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 26/02/2013, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0815813-71.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ALDO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a baixa dos autos, intime-se as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para decisão. 3.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 06:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 06:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:07
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 20:52
Nomeado perito
-
08/08/2022 19:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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