TJPB - 0801164-76.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o pedido retro, certifique-se se existem valores na conta judicial e, em caso positivo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o pedido do executado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/08/2025 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 13:25
Juntada de informação
-
06/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 13:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:02
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para pagamento das custas processuais -
30/07/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:49
Juntada de informação
-
22/07/2024 10:06
Juntada de informação
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPEDITO PEREIRA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:11
Juntada de informação
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801164-76.2022.8.15.0171 Autor: ESPEDITO PEREIRA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que há pedido de destaque dos honorários contratuais, o qual não foi apreciado na decisão retro, portanto, passo a decidir neste momento.
No caso, considerando que há no processo o contrato de honorários, defiro o destaque.
Registre-se que, tendo em vista a autorização, deverá o cartório expedir o alvará do valor incontroverso em favor do exequente reduzindo-se o correspondente ao percentual do contrato.
Por outro lado, o alvará em favor do advogado somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal, pois foi autorizada a liberação em caráter de urgência em razão da condição de saúde da parte exequente, o que, por óbvio, não alcança o causídico.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/05/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801164-76.2022.8.15.0171 Autor: ESPEDITO PEREIRA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega o excesso de execução.
Aduz o impugnante que os cálculos do autor estariam equivocados porque "se excedeu no cômputo dos valores fixados, uma vez que o AUTOR utilizou a correção monetária dos danos morais desde o primeiro desconto (19/12/2019), mas na decisão tem informando que deveria ser desde o arbitramento da sentença (29/08/2023), logo o período de correção estaria bem mais extenso, quase 4 (QUATRO) anos a mais do que o que de fato deveria ser, tendo como consequência disso o aumento no valor da condenação." Intimado, o exequente sustentou, em síntese, que os parâmetros da sentença foram observados e que os cálculos apresentados pelo executado não observaram que o cálculo dos danos morais e materiais são diferentes.
Decido.
Analisando os cálculos das partes, observa-se que assiste razão ao executado em relação a existência de equívoco do exequente, ainda que não pelos fundamentos por ele levantados. É que, ao calcular o dano material, o credor utilizou como termo inicial a data do primeiro desconto, quando, na verdade, deveria utilizar - para correção e juros - a data da citação (15/08/2022 - fl. 51).
Já em relação ao danos morais, a data para a incidência dos juros está correta, ou seja, a data do primeiro desconto, o mesmo, contudo, não se pode dizer quanto à atualização, que não constou no demonstrativo, de modo que não é possível identificar se foi utilizado o mesmo termo dos juros ou a data da sentença.
Por outro lado, não é possível homologar os cálculos do executado, isso porque o valor por ele apresentado como devido não considera que a restituição deve ser em dobro, além de considerar, para os danos materiais, a data de 12/08/2022, o que pode gerar uma diferença de valores.
Assim, considerando que a divergência maior é, na verdade, quanto ao termo da atualização e juros, e tendo em vista a ferramenta TJCALC, com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, procedo com os cálculos considerando a quantidade de parcelas indicadas pelas partes e os exatos termos da sentença.
Registre-se que o valor dos danos materiais devem ser dobrados.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação em tela e homologo os cálculos que junto neste momento, observando-se que os danos materiais devem ser considerados em dobro.
Registre-se que o termo final para os cálculos é, por óbvio, a data do depósito judicial do valor.
Tendo em vista a sucumbência mínima do exequente, uma vez que apontou como devido o valor de R$21.010,15, e a sucumbência do executado, que apontou como devido R$17.239,92, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbências na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% da diferença do cálculo apresentado pelo exequente e aquele efetivamente homologado, observando-se a suspensão em relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Por último, considerando o estado de saúde do autor, defiro a expedição imediata de alvará de levantamento em seu favor, considerando o valor indicado pelo executado.
Deverá o cartório observar que o alvará a ser expedido refere-se apenas ao crédito principal, ou seja, o valor de R$14.991,24.
Após o decurso do prazo recursal, desde que não haja a interposição de recurso, expeçam-se os demais alvarás, observando-se o valor já expedido anteriormente.
Expedidos os alvarás, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, caso não hajam outros requerimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 03 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/05/2024 14:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2024 08:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
02/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/07/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
28/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:49
Indeferido o pedido de ESPEDITO PEREIRA LIMA - CPF: *64.***.*55-08 (AUTOR)
-
25/07/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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