TJPB - 0870385-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:30
Juntada de Informações
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31/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0870385-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO GMAC SA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 92777853, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se, em sendo o caso, ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD e baixa de eventuais restrições judiciais sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
Após cumprimento das determinações acima, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
04/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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04/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, para execução no novo endereço do devedor o indicado na petição de ID 88808548 (RUA PEDRO ULISSES 385 AP 203 ROGER - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58020-280). 2.
Diligências já recolhidas (ID 88984095) Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
09/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:44
Determinada diligência
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18/04/2024 17:44
Deferido o pedido de
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18/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LOURENCO CRUZ DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:20
Determinada diligência
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18/01/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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