TJPB - 0800574-38.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:33
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 08:43
Juntada de Alvará
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07/02/2025 08:42
Juntada de Alvará
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800574-38.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DINIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 106719268.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 30 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 05:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 9 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 11 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA DINIZ - CPF: *12.***.*38-08 (AUTOR).
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17/04/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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