TJPB - 0800804-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-06.2024.8.15.0161 DECISÃO À vista do pagamento voluntário, promovo o desbloqueio dos valores constritos.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:24
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 09:24
Outras Decisões
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-06.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:32
Juntada de cálculos
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02/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Alvará
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01/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
01/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-06.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIANO DOMINGOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 92141785, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:09
Homologada a Transação
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17/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO DOMINGOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800804-06.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *35.***.*57-56 (AUTOR).
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22/03/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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