TJPB - 0800839-26.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800839-26.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: RUA FRANCISCO CARNEIRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: SETOR SRTVS, 110, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 Advogado do(a) REU: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF45111 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Na contestação de ID 89698764, a parte promovida fez uma proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora na petição de ID 89710663. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação o seguinte acordo (ID 89710663): 1 - Pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) com prazo de pagamento de até quinze dias úteis, a ser depositado na conta bancária indicada, após homologação da transação, com multa de 20% em caso de atraso (ID 89698764 - Pág. 2).
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.049,90 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:54
Determinada diligência
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08/05/2024 14:54
Homologada a Transação
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06/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON ALVES COSTA (*36.***.*27-20).
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28/02/2024 14:03
Determinada diligência
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28/02/2024 14:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a NILSON ALVES COSTA - CPF: *36.***.*27-20 (AUTOR)
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27/02/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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