TJPB - 0804200-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804200-85.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JONAS VIEIRA VERAS Endereço: Rua Antonio Henriques, 107, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente quedou-se inerte, tendo sido ressaltado que seu silêncio importaria em anuência tácita e implicaria na declaração de cumprimento da sentença/decisão. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
O art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.068,62 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Determinada diligência
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30/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:27
Juntada de informação
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30/04/2025 14:46
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:46
Juntada de Alvará
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30/04/2025 14:46
Juntada de Alvará
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:54
Determinada diligência
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08/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONAS VIEIRA VERAS - CPF: *06.***.*37-38 (AUTOR)
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17/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS VIEIRA VERAS (*06.***.*37-38).
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11/10/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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