TJPB - 0803236-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803236-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Pereira, 175, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURO.
APÓLICE NÃO JUNTADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ ALVES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO SEGURADORA - VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a um seguro da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço da referida seguradora, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83181817), sustentando a validade da cobrança.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela seguradora promovida, referentes a um contrato de seguro.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do seguro, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro efetuadas pela promovida em conta bancária da autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, em 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:56
Determinada diligência
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08/05/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 00:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:37
Determinada diligência
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11/09/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (*46.***.*79-72).
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08/08/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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