TJPB - 0826223-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0826223-37.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (ADVOGADO: BEL.
NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243) RECORRIDO: VANILDO BARBOSA BEZERRA (ADVOGADO: BEL.
LUÍS ERIRRANE BATISTA LEITE, OAB/PB 30.412) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO – BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA IAC 5) DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO NA ANÁLISE DE MÉRITO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência e, em consequência EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise meritória, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33212143 e ID 33212151 (ED) RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33212155 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
A recorrente alegou, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito, alegando que o plano de saúde foi instituído através de acordo coletivo, sendo competente para processar o feito a Justiça do Trabalho.
Assiste razão à recorrente.
Conforme consta do ID 33212149, o benefício do plano de saúde foi instituído através de acordo coletivo de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Incompetência (REsp n. 1.799.343/SP), entendeu que a competência para julgamento de ações relativas aos contratos de plano de saúde por autogestão é da Justiça Comum, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA.
INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2.
Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4.
Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5.
Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020).
Em face de tal julgamento, foi estabelecida a seguinte redação da Tese IAC 5: TESE IAC 5 - "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguiu essa mesma diretriz de entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE APS.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTE DE MITRA CLIP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Incidência do entendimento vinculante exarado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 05: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
A assistência médica oferecida pela Associação Petrobras de Saúde (APS) é programa decorre de vínculo empregatício, e fora assegurada mediante acordo coletivo de trabalho anualmente negociado pelo empregador, com os sindicatos representativos da categoria profissional.
Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes.
Declínio da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (TJRJ - APELAÇÃO: 08764885220238190001 2023001114631, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/02/2024).
Portanto, DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar para declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar o feito e, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995 e o art. 64, caput, do CPC, ficando PREJUDICADO O RECURSO na análise de mérito.
Sem verba de sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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