TJPB - 0811532-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/08/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 19:17
Juntada de comunicações
-
13/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:11
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/08/2024 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811532-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inclusive, o CPC só determina que a audiência não seja realizada quando as duas partes declaram expressamente desinteresse na mesma, o que não se tem até aqui.
Apenas uma das partes está informando não ter interesse na audiência, o que não a desobriga de participar.
Analisando as duas execuções em trâmite nesta unidade e o inventário, assim como manifestações apresentadas lá e cá, é visível a importância da reunião de todos os envolvidos objetivando tentativa de que cheguem a um consenso, o que representaria solução para o litígio de maneira mais célere e com maior probabilidade de efetiva pacificação, tendo em vista significar solução construída por todos os interessados, parte deles irmãos (por parte de pai) entre si.
Observo, neste momento, que o juízo de sucessões acatou a sugestão desta unidade e designou o dia 23 de agosto de 2024, às 09h00, para audiência de tentativa de conciliação.
Isto posto, fica agendada também nestes autos, no dia 23 de agosto de 2024, às 09h00, no CEJUSC, audiência para tentativa de conciliação.
A participação poderá acontecer on line, pelo zoom, acessando-se pelo link abaixo: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Ficam as partes intimadas.
Inclua-se a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Danas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:03
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811532-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Existem dois cumprimentos de sentença tramitando simultaneamente e em processos autônomos, que tem o senhor André Gustavo Figueiredo Silva como exequente e o Espólio de Francisco Oliveira de Queiroz como executado.
O primeiro cumprimento de sentença (0808386-52.2024.815.0001) foi distribuído em 18/03/2024 e objetiva cobrar honorários sucumbenciais referentes à reconvenção, em valores de R$ 63.040,13.
O segundo cumprimento de sentença (0811532-04.2024.815.0001) foi distribuído em 12/04/2024 e objetiva cobrar o valor incontroverso de condenação representando R$ 66.003,60.
O espólio executado é composto por 03 (três) bens: a) apartamento 101 do Bloco A, do Residencial Boa Nova, na Avenida Dinamérica Alves Correia, 1020 – Dinamérica – Campina Grande/PB b) terreno localizado na Rua Reginaldo C Pereira, Centenário – Campina Grande c) apartamento 002, no Edifício São Carlos, na Avenida Almirante Tamandaré, 878 – Tambaú – João Pessoa/PB.
Em relação ao terreno, há fortes indícios de que seja o mesmo imóvel onde está construída a igreja mencionada na ação de nº 0811336-73.2020.815.0001, podendo haver duplicidade de documentação, razão que, no final, resultou no julgamento improcedente daquele processo.
Em consequência, é bastante incerta quanto à possibilidade de sua utilização (seja por adjudicação e/ou alienação judicial) objetivando quitação das dívidas aqui referidas ou, pelo menos, parte delas.
O valor histórico das duas dívidas, considerando as datas de distribuição dos dois pedidos de cumprimento de sentença, hoje, totaliza R$ 129.043,73.
No primeiro cumprimento de sentença, seguindo o princípio da menor onerosidade, indeferi penhora do apartamento localizado em João Pessoa, embora tenha reconhecido a sua não caracterização como bem de família e afastado direito real de habilitação.
Autorizei a penhora do apartamento de Campina Grande, o mesmo em relação ao qual o exequente requereu adjudicação, no primeiro processo, mas, depois, desistiu.
No segundo cumprimento de sentença, o exequente indicou o apartamento de João Pessoa para penhora. É de se acrescentar também ao imbróglio, a necessidade de se respeitar a meação do cônjuge supérstite.
Como já consignado outrora por este juízo, eventual risco de demora na solução dos dois cumprimentos de sentença por possível negociação de algum dos bens, inobstante ainda não partilhados em inventário, pode ser afastado diretamente pelo exequente com anotação premonitória das certidões lançadas nas duas execuções com base no art. 828 do CPC.
Diante do quadro fático acima descrito, tenho como dever de ofício realizar tentativa de conciliação entre as partes, inclusive não só entre exequente e executado (espólio), mas também envolvendo herdeiros, meeira e o inventário em trâmite (0804352-34.2024.815.0001).
A conciliação se mostra como a forma mais efetiva de pacificação social e solução de conflitos porque costuma ser considerada mais justa, já que os próprios envolvidos a constroem.
Além disso, resulta em resolução de forma mais rápida, menos onerosa e desgastante.
Nos termos do §3º do art. 3º do CPC, é norma fundamental do processo civil a estimulação quanto às formas de soluções consensuais de ações judiciais, aplicando-se, também, ao juiz, chegando a representar um poder-dever do Estado promover, sempre que possível, a conciliação (§2º do art. 3º do CPC).
Isto posto, suspendo o trâmite dos dois cumprimentos de sentença até que se chegue a uma conclusão sobre possível conciliação.
Oficie-se ao juízo da Vara de Sucessões, nos autos do inventário nº 0804352-34.2024.815.0001, enviando cópia desta manifestação e indagando da possibilidade de inclusão em pauta dos três processos (0808386-52.2024.815.0001, primeiro cumprimento de sentença, 0811532-04.2024.815.0001, segundo cumprimento de sentença, e 0804352-34.2024.815.0001, inventário), em uma única audiência, de maneira que sejam intimados para participação exequente, executado (através de sua inventariante), todos os herdeiros e a meeira, assim como seus advogados.
A expedição da comunicação supra também tem por objetivo deixar o juízo de sucessões totalmente ciente da situação envolvendo as duas execuções pendentes contra o espólio, de maneira a evitar tumulto processual lá e cá e decisões conflitantes.
Infelizmente, diante da competência absoluta do juízo de sucessões, não pode haver a reunião dos processos.
Ficam as partes intimadas desta manifestação.
Campina Grande (PB), 31 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:48
Juntada de comunicações
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811532-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para, em até 10 (dez) dias, falar sobre o pedido formulado na peça de Id. 91881657.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LUSINETE NOGUEIRA DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0811532-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda de Id 90069135.
Excluir todos os que estão atualmente cadastrados, no sistema, como executados e cadastrar Espólio de Francisco de Queiroz (ver CPF nos autos principais) e Lusinete Nogueira de Queiroz (CPF nº 151098.364-34) e Dr Julian Nogueira de Queiroz, OAB/PB nº 13823 em favor de ambos.
Em seguida, intime-se para pagamento do débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, será realizada penhora.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, e dê-se ciência à parte exequente.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 8 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 23:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803364-35.2021.8.15.0351
Any Izabely Felinto da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 20:54
Processo nº 0805116-90.2021.8.15.0141
Edneda Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2021 11:06
Processo nº 0801889-92.2021.8.15.0141
Maria de Fatima de Sousa Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 21:35
Processo nº 0826158-42.2024.8.15.2001
Kenia Suzany Caetano Leite
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 09:30
Processo nº 0800219-82.2022.8.15.0141
Francisco Antonio dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 12:06