TJPB - 0812725-54.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:56
Baixa Definitiva
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07/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2025 22:48
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANNE GUEDES OLIVEIRA BORBOREMA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:53
Não conhecido o recurso de RAYANNE GUEDES OLIVEIRA BORBOREMA - CPF: *07.***.*08-40 (APELANTE)
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12/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAYANNE GUEDES OLIVEIRA BORBOREMA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 17:12
Juntada de
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14/04/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812725-54.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAYANNE GUEDES OLIVEIRA BORBOREMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EMENDA NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC). - Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. - Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação busca e apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAYANNE GUEDES OLIVEIRA BORBOREMA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça de ingresso.
Com a inicial, acostou documentos.
Liminar deferida.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que concedeu a liminar, em virtude de não ter sido comprovada a mora da parte devedora, pois a notificação extrajudicial fez constar número diferente do contrato.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora da parte devedora, o autor atravessou a petição de id. 100741639, não atendendo o comando de emenda.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
O contrato de n. ° 556779380, objeto desta demanda, encontra-se no id. 89203406.
Aditivo de renegociação n. 586947280 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONTRATO FINANCIAMENTO Nº *00.***.*83-81 – ver id. 89203407 - Pág. 3 e id. 89203407.
A notificação extrajudicial da parte devedora trata do contrato de n. *00.***.*69-16 – ver id. 89203408 - Pág. 1.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para o prosseguimento da ação e a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor.
No caso, constando a notificação extrajudicial número do contrato divergente do que embasa a Cédula de Crédito Bancário colacionada ao processo, não há como considerar válido o ato e, consequentemente, a mora alegada.
Apesar de intimado, o banco demandado não comprovou a constituição em mora da parte devedora, pois não juntou notificação encaminhada ao endereço da promovida, constando o número do contrato discutido nesta demanda.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária a citação ocorre somente após o cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Logo, em que pese a promovida ter apresentado agravo de instrumento e se habilitado nos autos, isto não basta para para considera-la citada, pois a liminar além de não ter sido cumprida, foi revogada pela Instância Superior, ante a não comprovação da mora, pressuposto processual.
Não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes, todavia, repito, observa-se que, na notificação extrajudicial destinada ao endereço da devedora, há referência apenas ao Contrato de nº *00.***.*69-16 (id. 89203408 - Pág. 1), o qual não guarda relação com a cédula de crédito bancária mencionada na exordial.
Assim, o número registrado na notificação encaminhada à promovida é insuficiente para comprovar a relação entre a notificação e a cédula de crédito discutida nesta demanda, sendo forçoso convir que a mora da parte devedora não restou comprovada pela instituição financeira promovente.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, pois a constituição em mora da parte devedora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A notificação extrajudicial com indicação de número de contrato diverso do assinado pela parte não se presta para constituir o devedor em mora - elemento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Precedentes. 2.
Determinada a emenda da petição inicial para que o autor comprove a constituição da mora, sua inércia ou insuficiência em cumprir o comando judicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0744131-44.2023.8.07.0001 1828686, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito,de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 3. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora.
Precedentes. 4.
Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811530-52.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Registro, também, que atender à pretensão de Id 100741639 representaria contrariar o comando de segundo grau já existente nos autos, que foi bem claro quanto à necessidade de notificação prévia, para posterior eventual seguimento deste processo.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de comprovação da mora), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter havido a angularização processual.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema DJEN.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812725-54.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo, retiro a restrição Renajud.
Segue comprovante.
Recolha-se o mandado de Id 89437291 imediatamente, independentemente de cumprimento.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, aguardando decisão do agravo.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Campina Grande (PB), 8 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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