TJPB - 0804886-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:35
Juntada de Informações
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13/05/2025 10:53
Determinada diligência
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13/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804886-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Executado, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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22/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804886-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101972676, 101972676, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 21/10/2024 12:58:32 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102194056" [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:58
Determinada diligência
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21/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804886-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para cumprir na forma e no prazo da determinação judicial: "Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos." João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de OTACILIO OLIVEIRA LIMA NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804886-89.2024.8.15.2001 AUTOR: OTACILIO OLIVEIRA LIMA NETO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO OTACÍLIO OLIVEIRA LIMA NETO, ajuizou a presente ação de ressarcimento c/c indenizatória por danos morais e materiais em face da HURB TECHNOLOGIES S.A., alegando que adquiriu um pacote de viagem no valor de R$ 1.600,20 em 15.07.2021, com número do pedido 7556149, e solicitou o cancelamento em 1º.08.2022, com protocolo 10799672.
Afirma que a Ré informou o ressarcimento em 19.09.2022, mas o valor não foi creditado em sua conta bancária.
Afirma ter entrado em contato com a Ré em diversas ocasiões, sem sucesso.
A Ré alegou ter realizado o depósito em 23.01.2023, mas o valor não foi creditado por erro na agência bancária.
Então, ingressou com a presente ação, pleiteando o ressarcimento do valor pago, corrigido e atualizado, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 84985900).
A Ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a extinção ou suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva com o mesmo tema, sob o argumento de que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para demandas com direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e dano moral, alegando que cumpriu com os termos do contrato, e que o cancelamento do pacote de viagem se encontra em andamento (ID 89908627).
Réplica à contestação (ID 90567515).
Intimadas as partes litigantes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 90599436) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Do pedido de extinção e/ou suspensão do processo Analisando os autos, verifica-se que a preliminar de extinção ou suspensão da ação não merece prosperar.
A presente ação tramita na Justiça Comum, deste modo não procede o pedido de extinção da ação sem resolução do mérito com base na alegada incompetência do Juizado Especial.
Com relação ao pedido de suspensão da ação em razão de tramitação de ação civil pública, também não merece prosperar, vez que a presente ação se trata de demanda individual com objetivo diverso ao das ações coletivas.
Assim, não se vislumbra relação de prejudicialidade.
Ademais, a jurisprudência é tranquila quanto ao tema.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE TEM OBJETO DIVERSO DA DEMANDA COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE FLEXÍVEL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, QUE NÃO DISPONIBILIZOU ALTERNATIVAS DE DATAS SEGUNDO PREVISTO EM CONTRATO CARACTERIZADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da recorrente, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas. 2.
O descumprimento do contrato pela ré é patente, pois não ofereceu alternativas de datas disponíveis para aquelas sugeridas pela autora, restando reconhecido o descumprimento do contrato pela ré na situação discutida nestes autos, mesmo em se tratando de pacote contratado sob a modalidade flexível. 3.
O dano moral está caracterizado, pois os autores tiveram frustrada sua expectativa legítima de viagem nos moldes inicialmente pretendidos.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJSP - Recurso Inominado Cível: 1011463-79.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 29/11/2023).
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
Assim, a Ré, como fornecedora de serviços, é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
O autor comprovou a realização do pagamento pelo pacote de viagem (ID 84985915), o cancelamento da compra e a não devolução do valor (ID 84985923 e 84985936).
A Promovida não contestou a realização do pagamento pelo pacote de viagem e o cancelamento, mas alegou que o valor foi depositado em conta bancária incorreta, o que evidencia falha na prestação do serviço por parte da ré, conforme art. 14 do CDC.
Ademais, o erro da Promovida no tocante ao depósito equivocadamente feito em conta de terceiro não pode prejudicar o Autor, devendo a Promovida assumir eventual prejuízo por seu próprio erro.
Deste modo, entendo como plenamente comprovado os fatos constitutivos do direito do Autor, ao passo que a Promovida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Dos danos materiais O Autor requer, a título de dano material, o ressarcimento dos valores pagos pelo pacote de viagem adquirido, no valor de R$ 1.600,20.
Assim, conforme ressaltado acima, a Promovida é objetivamente responsável pelos danos causados ao Autor, devendo efetuar o reembolso dos valores comprovadamente pagos pela aquisição do pacote de viagem objeto desta lide.
Ademais, a Promovida não contestou em nenhum momento o direito do Autor ao referido ressarcimento, apenas afirmou que o processo estava em tramitação e que o pagamento fora efetuado em conta bancária distinta, evidenciando ainda mais os danos materiais sofridos.
Devida, então, a restituição do valor total pago.
Deste modo, restou configurado o defeito na prestação do serviço, no que tange ao não reembolso do pacote de viagens, surgindo o dever de indenizar, pelos danos materiais, que se consubstanciam no valor de R$ R$ 1.600,20, com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do cancelamento do pacote de viagens. - Do dano moral Requereu, ainda, o Autor indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da má prestação de serviços da Promovida.
Dessa forma, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
No caso em tela, o dano moral também restou configurado.
O autor, além de não receber o valor devido, foi submetido a constrangimento e desgaste emocional, tendo que entrar em contato com a ré em diversas ocasiões, sem sucesso, para obter o ressarcimento.
A Ré, por sua conduta omissiva e falha na prestação do serviço, causou ao autor sofrimento e frustração, o que configura dano moral indenizável.
Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pela Promovente.
A indenização por danos morais tem caráter compensatório e punitivo, devendo ser fixada de forma justa e proporcional ao grau de culpa da ré e ao grau de sofrimento do autor, considerando-se a situação econômica das partes.
Considerando o grau de culpa da ré e o abalo moral sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra suficiente para compensar o autor pelo sofrimento experimentado.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por OTACÍLIO OLIVEIRA LIMA NETO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para: 1) Determinar que a ré efetue o ressarcimento do valor de R$ 1.600,20 (mil e seiscentos reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do cancelamento do pacote de viagens (1º.08.2022), e atualizado pelos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; 2) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e atualizados pelos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/09/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:45
Determinada diligência
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04/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de OTACILIO OLIVEIRA LIMA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804886-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804886-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/05/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2024 12:52
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/03/2024 09:05
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 11:25
Determinada diligência
-
31/01/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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