TJPB - 0800603-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:57
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:30
Determinada diligência
-
02/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:13
Determinada diligência
-
26/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:56
Determinada diligência
-
05/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:26
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME CORLET em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800603-74.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: PEDRO GUILHERME CORLET Endereço: SITIO JALECO, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA..
CONTRATOS NÃO JUNTADOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO GUILHERME CORLET em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos na conta bancária, referentes a títulos de capitalização e seguro do promovido.
Sustentou que nunca contratou os referidos serviços, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 86916040), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a validade da cobrança.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 88602472). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
Assim sendo, considerando que os descontos se iniciaram, aparentemente, em 2023, não vislumbro prescrição na hipótese.
Passo ao mérito propriamente dito.
II.3 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a parte promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo promovido, referentes a títulos de capitalização e seguro.
Nesse passo, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das cobranças, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que as ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que o título de capitalização foi contratado de forma digital, visto que não houve a juntada de documentos comprobatórios da referida alegação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro "Bradesco Vida e Previdência" e título de capitalização efetuadas pelo promovido em conta bancária da autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovida para cumprir a sentença, em 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.581,14 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Determinada diligência
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08/05/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:28
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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