TJPB - 0808500-43.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:58
Juntada de Alvará
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03/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 18:44
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808500-43.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: ELISANGELA SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito e os embargos à execução interpostos foram julgados improcedentes.
Fora determinado o bloqueio dos valores executados, com fito de garantir a execução.
O valor atualizado da execução perfaz R$ 56.343.29, no entanto, houve o bloqueio de apenas R$ 931,44 (id. 64492761).
Fora utilizada a modalidade “teimosinha” que consiste na ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias.
Com o bloqueio, a executada compareceu nos autos requerendo a liberação da quantia, asseverando tratar-se de verba salarial.
Em audiência, as partes não transigiram.
Mais uma vez a executada se manifestou, requerendo a liberação do valor constrito e oferecendo para pagar a dívida em 28 parcelas de 347,46, sem juros ou correção monetária.
Instada a se manifestar a exequente quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Apesar de intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito.
Ressalto que os embargos à execução interpostos pela executada foram julgados improcedente.
A executada também não aceitou a proposta de acordo formulada em audiência.
Posteriormente, atravessou petição ofertando o pagamento da dívida, sem juros ou correção e em 28 parcelas de 347,46, além de defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Pois bem.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio foi realizado em setembro/2022 (ID: 64492761), estando a executada, desde essa data, ou seja, há aproximadamente dois anos, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, inclusive, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução.
Nesse sentido: INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e sua família. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (AGRAVANTE (S) CONTACTY SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME - AGRAVADO (S) FRANCISCO VALDERI PEREIRA - Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Acórdão Nº 1330450 – TJ/DF: 0740300-93.2020.8.07.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do devedor executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de quantia existente em conta corrente, ainda que para recebimento de salário, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07070650420218070000 DF 0707065-04.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 12/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES NA CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a constrição de saldo remanescente encontrado em conta corrente, para reconhecer a impenhorabilidade do valor com origem salarial. 2.
A regra de impenhorabilidade dos vencimentos somente sucumbe perante a pretensão de penhora para pagamento de dívida de natureza alimentícia, conforme expressa previsão legal (art. 833 § 2º, C.P.C). 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor de tal comando normativo, para reconhecer espécie de exceção implícita, como forma de garantir a harmonização entre a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade do devedor e de sua família, independentemente da natureza da obrigação originária: ?aregra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes? (REsp n.º AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS). 4.
O saldo remanescente de vencimento, não utilizado para subsistência do devedor, pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07115570520228070000 1430165, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022).
Outrossim, os extratos bancários apresentados pela executada trazem informações de que a conta onde houve o bloqueio é utilizada para recebimento de PIX, além de salário Ademais, como já dito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, não se pode impor a exequente receber valores que a executada entende como devidos, quando os embargos à execução foram julgados improcedentes e, ainda, sem qualquer juros ou correção.
A dívida existe! Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 931,44 (id. 64492761).
Segue ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial, como anexo.
Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C., especialmente, porque da tentativa de bloqueio já se teve a resposta que a executada não possuía dinheiro suficiente para garantir esta execução.
Publicação e intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2017.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de ELISANGELA SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*65-66 (EXECUTADO)
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19/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2023 23:59.
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26/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
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01/08/2023 14:13
Indeferido o pedido de ELISANGELA SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*65-66 (EXECUTADO)
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11/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 18:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:52
Juntada de Petição de cota
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27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/02/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 12:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/02/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 18:05
Determinada diligência
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07/12/2022 08:38
Conclusos para decisão
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06/11/2022 18:23
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/05/2022 23:59.
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09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 04:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 20:56
Deferido o pedido de
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17/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2021 10:37
Juntada de diligência
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21/03/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:40
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 16:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 18:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2020 13:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/12/2020 18:34
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 16:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/12/2020 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2020 22:38
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2020 23:59:59.
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11/10/2020 23:36
Juntada de Certidão
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11/10/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 01:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:01
Juntada de Petição de cota
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28/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 16:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2020 21:02
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 01:00
Juntada de Petição de cota
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09/06/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 07:24
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:23
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2020 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 01:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
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07/03/2020 05:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2020 15:54
Juntada de Petição de cota
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18/02/2020 03:07
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 14:58
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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30/01/2020 14:02
Audiência conciliação não-realizada para 30/01/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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19/12/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 18:39
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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05/12/2019 16:22
Outras Decisões
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07/02/2019 00:59
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 10:56
Conclusos para despacho
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31/01/2019 06:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2018 01:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 19:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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