TJPB - 0850194-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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05/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de FABIANA TORRES RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850194-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se na espécie de ação de indenização por danos morais, tendo como litigantes as partes declinadas e qualificadas nos autos iniciais.
Analisando os autos, verifico que a causa de pedir decorre diretamente de relação de trabalho entre as partes.
Neste sentido transcrevo o art. 114, VI da Carta Magna: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
Verifica-se, portanto, da norma transcrita, que se trata de competência absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau pelo Juiz, independente de manifestação da parte.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO.
CAUSA DE PEDIR.
DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1.
A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2.
Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por funcionário da Empresa CYBERLINXX S.A., porque o subordinado da presidência, Rodrigo, forneceu informações sigilosas da direção a terceiros.2.
Considerando que os fatos ensejadores do pleito indenizatório se desenrolaram no ambiente de trabalho e em decorrência de vínculo empregatício.
O fato atrai a competência da justiça laboral para apreciá-lo .3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no CC 141.448⁄SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2015, DJe de 04⁄11⁄2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
ATOS ATRIBUÍDOS A EX-EMPREGADOR.
PRECEDENTES.1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente praticados por ex-empregador em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes, ainda que extinta.2.
No caso, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais na qual ex-empregado sustenta que, mesmo após vários anos sem nenhum vínculo com primitivo empregador, este usou seus dados para admitir outra pessoa, fazendo cessar, com isso, a percepção de benefício de seguro-desemprego a que fazia jus o promovente, em razão do rompimento de posterior vínculo com empregador diverso.3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.(CC 131.045⁄RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe de 31⁄03⁄2014) Assim, em virtude do princípio da proteção ao trabalhador, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à indenização dos danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo irrelevante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Em sendo assim, declino da competência deste juízo para os fins de processo e julgamento da demanda, determinando-se a baixa na distribuição e remessa para uma das Vara do Trabalho da Capital, por ser medida de direito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de FABIANA TORRES RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 08:21
Decorrido prazo de FABIANA TORRES RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:17
Juntada de diligência
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08/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 10:31
Juntada de diligência
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05/04/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/04/2022 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
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04/04/2022 16:05
Juntada de diligência
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31/03/2022 22:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 22:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 22:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 11:58
Deferido o pedido de
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14/12/2021 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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