TJPB - 0829410-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829410-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 113799976 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 23:41
Outras Decisões
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18/04/2025 23:41
Determinada diligência
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24/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/10/2024 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0829410-24.2022.8.15.2001 [Obrigação de Entregar].
AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO.
REU: FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
NÃO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO em face de FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos, conforme certidão de ID 80532419. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando o feito, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos.
Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior.
Vejamos: Recurso especial.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Ausência de embargos.
Mandado de pagamento convertido em mandado executório.
Embargos à execução.
Revisão de cláusula contratual.
Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo.
Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:51
Outras Decisões
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27/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0829410-24.2022.8.15.2001 [Obrigação de Entregar].
AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO.
REU: FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito sobre o decurso do prazo sem resposta do promovido, devidamente citado (id 80532419).
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA COSTA BANDEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 21:20
Deferido o pedido de
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17/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 11:24
Outras Decisões
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28/05/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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