TJPB - 0814112-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0814112-26.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: EDSON FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por EDSON FELIX DA SILVA em face de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 105856497). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/05/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FELIX DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:30
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/06/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
04/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
09/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809886-12.2020.8.15.2001
Beatriz Tereza Olimpio Maia
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 16:29
Processo nº 0801632-75.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Solange de Franca de Souza Silva
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 12:17
Processo nº 0801632-75.2023.8.15.0051
Solange de Franca de Souza Silva
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2023 10:08
Processo nº 0847528-19.2020.8.15.2001
Baldoino Pereira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2020 12:20
Processo nº 0002326-49.2020.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Cristiano de Almeida Batista
Advogado: Jose Peronico de Morais Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38