TJPB - 0813094-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:40
Baixa Definitiva
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15/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/02/2025 10:29
Sentença desconstituída
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18/02/2025 10:29
Conhecido o recurso de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRIDO) e provido
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15/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de memoriais
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20/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813094-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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