TJPB - 0864451-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2024 10:27
Homologado o pedido
-
22/10/2024 10:27
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 10:27
Homologada a Transação
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOARES em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 19:26
Outras Decisões
-
11/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:31
Juntada de informação
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0864451-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do Exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864451-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:09
Deferido o pedido de
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12/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:41
Juntada de informação
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04/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELLUS THEODORUS JOHANNES MARIA SCHAARS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DIOGENES DOS SANTOS SOUSA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2024 18:31
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0864451-52.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARCELLUS THEODORUS JOHANNES MARIA SCHAARS REU: DIOGENES DOS SANTOS SOUSA JUNIOR SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FASES DO PROCEDIMENTO.
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS APÓS A CITAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS.
TERMO DE QUITAÇÃO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO POR DISTRATO.
CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL.
QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEVERIAM TER SIDO QUESTIONADAS ANTES DA ASSINATURA DO TERMO DE DISTRATO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR ENTRE AS PARTES. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Marcellus Theodorus Johannes Maria Schaars em face de Diógenes dos Santos Sousa Junior.
Aduziu a parte autora que foi inquilino da parte ré por meio de contrato de locação de bem imóvel para uso residencial com prazo determinado, sendo o início em 10.05.2021 e o término em 10.04.2022, com aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e garantia através de caução no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicados em título de capitalização na empresa Porto Seguro Capitalização S.A.
Afirmou que antes do termo do contrato precisou devolver o imóvel por motivos de saúde, sendo estabelecido de comum acordo entre as partes a devolução das chaves para o dia 28.03.2024, sem maiores aborrecimentos.
Após a entrega do imóvel, informou que requereu a liberação da caução junto à empresa de capitalização, porém, sem êxito, visto que o promovido não teria assinado a documentação necessária, sob o fundamento de que existiriam valores relacionados ao contrato de aluguel que ainda precisariam ser quitados.
Argumentou que requereu maiores explicações ao réu, mas sem sucesso.
Ao final, pleiteou que fosse apresentada prestação de contas pelo promovido dos alegados débitos e que fosse apurado eventual saldo devedor.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido juntou contestação em id. 75033291.
Preliminarmente, pugnou pela falta de interesse processual do autor, por entender que este teria se utilizado de argumentos genéricos de que haveria desacordo entre as contas ofertadas, além de considerar que estas já teriam sido apresentadas.
Em sede de mérito, apresenta os valores cobrados e sua fundamentação contratual, expondo ainda distrato assinados pelos litigantes.
Ao final, requereu que o processo fosse julgado extinto sem resolução de mérito diante do acolhimento da preliminar.
Caso esse não fosse o entendimento, pleiteou pela improcedência dos pedidos, bem como que as cobranças efetuadas fossem consideradas legítimas.
Juntou documentos.
Posteriormente, dispensou produção de novas provas (id. 79853079).
Impugnação à contestação em id. 79855161 e requerimento de oitiva de testemunha Francisca da Silva Macedo Batista, ouvida em audiência, conforme termo de id. 87872663.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido se insurgiu sobre a falta de interesse processual do autor, porquanto este teria que especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, além de argumentar que as estas já haviam sido detalhadas por documentação juntada aos autos pelo próprio promovente.
Em que pese a alegação do réu, entendo pelo não acolhimento da preliminar.
Tem-se que o promovente, inquilino na relação jurídica anteriormente existente entre as partes, está impedido de obter a liberação da caução apresentada por falta de assinatura pelo réu no documento necessário, uma vez que este alega débito quanto ao contrato de locação.
Simples rasuras manuscritas juntadas pelo demandante não podem ser consideradas como prestação adequada de contas (id. 67578461).
Tenho como plausível a pretensão do autor para buscar compreender a origem de suposto débito decorrente da antiga relação jurídica entre locatário e locador.
Ademais, em id. 67577759, resta comprovada a tentativa do promovido em obter extrajudicialmente a relação detalhada dos débitos, realizando dois contatos com o réu: o primeiro, em 23.05.2022, sem resposta; o segundo em 28.05.2022, apenas com a indicação do promovido de que iria enviar.
Este, porém, não apresentou ao juízo provas que demonstrassem a prestação de contas ao autor, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Outrossim, não identifico irregularidade ou nulidade processual que pudesse obstar o prosseguimento do feito.
O autor não conseguiu fazer o resgate do valor em caução por resistência do réu ao afirmar que existiriam débitos em aberto decorrentes do contrato de locação.
Ante a impossibilidade de correta apuração dos valores para eventual discussão, considero como plausível a necessidade de prestação de contas e posterior apuração de saldo devedor, como requerido na inicial e disposto no art. 552 do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2.DO MÉRITO A ação de prestação de contas é guiada por procedimento especial no Código de Processo Civil, dos arts. 550 ao 553.
Ela consiste em procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas em segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
Na segunda fase, também é apurado eventual saldo devedor em favor de uma das partes e, caso haja, condena o devedor mediante sentença.
Pois bem.
Cumpre salientar que houve apresentação voluntária das contas após a citação.
Observo que o réu, em seus argumentos de defesa, não tentou se esquivar sobre a prestação de contas, mas produziu verdadeira fundamentação relacionada ao mérito das cobranças que foram realizadas, apresentando na peça de contestação (id. 75033291) os fundamentos que entendeu por cabíveis para justificar as cobranças, relacionando-os ao contrato de locação e ao distrato assinado pelas partes.
Tanto assim que o autor, em impugnação à contestação (id. 79855161), também produziu seus argumentos no sentido de inexistência de débito, defendendo que houve distrato com cláusula de quitação geral e impossibilidade de cobrança referente à pintura, bem como à multa.
O fato é que, em se tratando do julgamento da primeira fase do procedimento, onde se deveria apurar o dever de prestar contas, observo que inexistiu controvérsia da ré a respeito da obrigação de prestá-las, já que apresentou todos os documentos que entendeu por comprobatórios de forma voluntária, inclusive com planilha demonstrativa (ids. 75033295 - Pág. 1 a 75034154 - Pág. 1).
Por esta razão, o magistrado está autorizado a avançar no exame das contas, inexistindo prejuízo às partes, uma vez que lhes foi dada a oportunidade para manifestação, sendo produzida prova testemunhal (id. 87872663) pelo autor e requerido o julgamento da lide no estado em que se encontrava pela parte ré (id. 79853079).
Diante do desinteresse em outras provas, o julgador pode e deve realizar o julgamento do pedido conforme o estado do processo e proferir sentença a fim de examinar as contas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as e, posteriormente, apurando-se eventual saldo devedor, o que esclareço, desde já, que não implica cerceamento de defesa, error in procedendo, supressão de fases ou julgamento extra petita, uma vez que requerido pelas partes.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FASES DO PROCEDIMENTO.
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS APÓS A CITAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS. (...). 2.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência ou não do dever de prestar contas e, na segunda, o julgador analisa as contas apresentadas. 3.
Citada a imobiliária ré para apresentar as contas exigidas, ou contestar o pedido, a requerida voluntariamente prestou as contas relativas à extinção do contrato de locação do imóvel, expondo discriminadamente a natureza e o montante dos valores devidos, inclusive colacionando documentos que entendia comprobatórios das alegações apresentadas. 4.
Tendo a requerida apresentado espontaneamente as contas, e inexistindo controvérsia a respeito da obrigação da ré de prestá-las, resultou, portanto, superada a primeira fase do procedimento. 5.
Por esta razão, estava o juiz autorizado a avançar no exame das contas, e, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, a proceder ao julgamento do pedido conforme o estado do processo, e proferir sentença a fim de examinar as contas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as, o que não implica em cerceamento de defesa. (...) 8.
Assim, a ré prestou as contas em sede de contestação, e não se constatou a existência de irregularidades no cumprimento das suas obrigações contratuais, nem se detectou que esta tivesse retido valores devidos ao locador, devendo, portanto, ser declarada a inexistência de saldo em favor das partes. 9.
Apelação do autor conhecida e desprovida. (Acórdão 1237288, 07296733220178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observando os princípios de celeridade processual, efetividade, economia e acesso à jurisdição, também com base no poder-dever conferido aos magistrados pelo art. 139 da legislação processual civil, entendo que o réu prestou as contas, estando esclarecidos os valores e origem da dívida, conforme a compreensão do promovido.
Ante o pedido das partes, passo agora a examinar as contas e todo acervo probatório apresentado, com a finalidade de apurar eventual saldo devedor, nos moldes do art. 552, CPC.
Verifico que, em verdade, todas as contas apresentadas pela parte ré mostram-se, em um primeiro momento, cabíveis, visto que decorrem da própria obrigação contratual (id. 75033296).
Quando do encerramento da relação jurídica existente, contudo, as partes firmaram distrato (id. 75033298), juntado aos autos pelo próprio réu, onde há plena quitação das obrigações.
Veja-se trecho do documento: “2.
Nestes termos, as partes se dão por satisfeitas e distratadas na melhor forma de direito, em caráter irretratável e irrevogável, renunciando expressamente as partes ao direito de propor demanda judicial para discutir valores ou direitos relativos ao Contrato de Locação, firmado entre O(A) PRIMEIRO(A) DISTRATANTE e O(A) SEGUNDO(A) DISTMTANTE acima qualificados no dia 23/03/2022, excetuando-se o de descumprimento do presente instrumento.” (grifos nossos) Como se pode observar, ambas as partes se deram por satisfeitas e distratadas na melhor forma de direito.
Cobrar valores relativos ao contrato de aluguel após o distrato representa verdadeiro venire contra factum proprium, ofendendo ao princípio da boa-fé.
De tal modo, de acordo com o instituto supracitado, o contratante tem o dever de não praticar um ato de forma a contrariar um comportamento anteriormente adotado, em proteção à confiança gerada na outra parte e ao dever de lealdade, anexo ao princípio da boa-fé objetiva[1].
As quantias questionadas, em verdade, deveriam ter sido buscadas antes da assinatura do referido documento.
Opera, outrossim, falta de justa causa, inclusive, em eventual cobrança judicial que pudesse ser proposta.
Ademais, a oitiva da declarante Francisca da Silva Macedo Batista (id. 87872663), confirmou os argumentos do autor de que o réu/locador teria se dado por satisfeito, se abstendo de cobrar valor referente a multa contratual pelo curto período de tempo entre a entrega do imóvel e o final do contrato.
Além disso, laudo de vistoria de id. 79855162, realizado quando da entrega das chaves ao locador, evidencia que as paredes do apartamento apresentavam infiltrações e desgaste de pintura, de modo que, a obrigação do art. 23, III da Lei nº 8.245/91 não pode fundamentar a cobrança constante no recibo de id. 75034153, uma vez que o locador não pode ser obrigado a entregar o apartamento em situação diversa da recebida, nesse caso, com a realização de pintura no imóvel.
Sobre esses aspectos, o réu teve oportunidade para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, CPC), mas não o fez, apenas mantendo os seus argumentos sobre a robustez da dívida pleiteada, sendo que o próprio promovido juntou o documento de distrato.
A jurisprudência também vai nesse sentido: “(...) TERMO DE QUITAÇÃO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO POR DISTRATO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EXTINTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA QUESTIONAR O VALOR DAS COMISSÕES PAGAS.
CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL.
QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEVERIAM TER SIDO QUESTIONADAS ANTES DA ASSINATURA DO TERMO DE DISTRATO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (...) 3.
Tendo os contratantes acordado a quitação de toda e qualquer obrigação relativa ao contrato de representação comercial, qualquer comportamento em sentido contrário indicaria violação ao preceito da boa-fé, o que atrai para a espécie a Teoria do Venire Contra Factum Proprium.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003465-38.2015.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.02.2019) Desse modo, em ação de prestação de contas, cabe ao magistrado apenas declarar a existência ou não de eventual saldo devedor entre as partes, o que, desde já, não observo. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I e 552, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de reconhecer como prestadas as contas pelo réu, ao mesmo tempo em que apuro a inexistência de saldo devedor entre os litigantes.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] TJ/DF, Acórdão n.912519, 20140111008956APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 18/12/2015.
Pág.: 342 -
07/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:34
Juntada de informação
-
02/05/2024 11:32
Outras Decisões
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:06
Juntada de informação
-
31/03/2024 12:24
Determinada diligência
-
31/03/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de DIOGENES DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - CPF: *68.***.*70-82 (REU)
-
27/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 12:36
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLUS THEODORUS JOHANNES MARIA SCHAARS - CPF: *69.***.*69-60 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 16:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLUS THEODORUS JOHANNES MARIA SCHAARS (*69.***.*69-60).
-
26/12/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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