TJPB - 0826154-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Brasol Investimentos Imobiliários Ltda, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos.
Alega a embargante que a decisão deixou de apreciar, de forma expressa, a tese jurídica apresentada desde a inicial quanto à natureza funcional do contrato de mútuo, que deveria ser reconhecido como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC, e não como contrato autônomo.
Sustenta que o mútuo fazia parte de um conjunto de contratos coligados (dois contratos preliminares de aquisição de imóveis, contrato de sociedade em conta de participação e AFAC), e que sua desconsideração compromete a coerência do julgado.
Ao final, requer pronunciamento expresso sobre a natureza do contrato de mútuo como AFAC e sua vinculação obrigatória aos demais contratos firmados.
Em sua manifestação, os embargados, Carlos Alberto Lins De Albuquerque, Ucélia Ferreira Lins De Albuquerque E Neovia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA alegaram que os embargos não devem ser conhecidos nem providos, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Sustentam que a insurgência da autora configura mero inconformismo com a decisão, que já analisou de forma clara a natureza autônoma do contrato de mútuo, desvinculando-o dos contratos preliminares.
Requerem, portanto, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve omissão na sentença apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a uma operação imobiliária complexa envolvendo contratos preliminares e um contrato de mútuo no valor de R$ 2.000.000,00.
A sentença entendeu que os contratos preliminares estavam subordinados a condição suspensiva não implementada e que o mútuo firmado em 2007 tinha natureza autônoma, desvinculada dos demais instrumentos, razão pela qual julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual sem devolução de valores.
A embargante sustenta omissão, afirmando que o mútuo teria natureza de AFAC, tese não apreciada de forma expressa.
Entretanto, não vislumbro o vício apontado.
A sentença analisou detidamente a natureza jurídica do contrato de mútuo, destacando: - a coincidência entre a data da transferência bancária e a celebração do contrato de mútuo; - a ausência de qualquer cláusula nos contratos preliminares vinculando o pagamento ao negócio principal; - a expressa qualificação do repasse como empréstimo, com prazo, condições e penalidades próprias; - a inexistência de elementos que infirmassem tal natureza.
Ainda que a sentença não tenha utilizado a expressão “AFAC”, enfrentou a matéria substancialmente ao concluir que o mútuo era autônomo e independente, afastando implicitamente a tese de que se tratava de aporte coligado ao negócio maior (id.113125823).
De acordo com o art. 489, §1º, VI, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos isoladamente, mas sim a enfrentar as questões relevantes.
Neste caso, a análise realizada já foi suficiente e clara para resolver a controvérsia.
Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO aos presentes embargos de declaração (id.114720296), por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Mantenho, portanto, a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 15:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:03
Determinada diligência
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Informações
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 10:53
Determinada a citação de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *03.***.*59-68 (REU), NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (REU) e UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*96-49 (REU)
-
09/07/2024 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826154-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas retificada.
Intime-se a parte autora para pagamento, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de tutela antecipada.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2024 16:47.
-
20/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826154-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, conforme solicitado pelo demandante.
Anotações já realizadas para fins de a emissão das guias respectivas.
Intime-se o autor para o necessário recolhimento, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (09.***.***/0001-00).
-
04/05/2024 21:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2024 21:03
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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