TJPB - 0813094-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:31
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813094-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
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04/05/2024 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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