TJPB - 0800266-39.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/01/2025 07:24
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:03
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/10/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
25/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800266-39.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VIRGINIO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE VIRGINIO DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, o valor da causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a parte autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminares já dirimidas na decisão saneadora de ID 89515020.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente cumpre-me destacar que é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
No caso em tela, a presente demanda busca apurar a responsabilidade do banco promovido decorrente da má gestão dos recursos da parte autora, especificamente, a ação examina se o réu, enquanto responsável pela administração e custódia dos valores da conta do PASEP da parte autora, falhou em aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária, sendo assim, o principal objetivo desta ação é verificar se existe alguma diferença financeira a ser recebida pela parte promovente em razão dessas possíveis falhas na gestão.
A partir da análise do acervo probatório presente nos autos, constatou-se que a parte autora apresentou documentos relevantes, incluindo microfilmagens e extratos bancários emitidos pelo próprio banco réu.
Outrossim, os documentos mencionados acima revelam que, em 2018, o saldo existente na conta vinculada ao PASEP da parte autora era de apenas R$ 623,25 (seiscentos e vinte e três reais, vinte e cinco centavos), este valor é significativamente baixo, especialmente considerando que a parte autora começou a trabalhar na Administração Pública em 1987, o que, em tese, deveria ter gerado um saldo acumulado substancialmente maior ao longo dos anos.
O banco réu, por sua vez, limitou-se apenas em apresentar extratos e microfilmagens, nos quais não conseguiram demonstrar de forma eficaz a inexistência de saques indevidos na conta vinculada à parte autora, tampouco comprovou que a atualização monetária dos valores foi realizada de maneira correta.
Ademais, o réu, embora tenha solicitado a realização de perícia contábil, não efetuou o depósito correspondente aos honorários periciais, configurando, assim, a preclusão do seu direito à produção dessa prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA - AUSENCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A preclusão é, pois, a perda, extinção, ou consumação de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Configura-se, assim, a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem qualquer manifestação.
A desídia da parte agravante esbarra nos preceitos da boa-fé e cooperação processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024131151128004 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Logo, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que, não demonstrou que o serviço prestado por ele não foi defeituoso ou que a culpa pelos prejuízos fosse exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nessa esteira, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, restou comprovado que o banco réu não cumpriu com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, bem como, que considerando a preclusão do direito do mesmo à produção de prova pericial, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.907,49 (onze mil, novecentos e sete reais, e quarenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813986-68.2024.8.15.2001
Fabio Roberto Nobrega da Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 19:30
Processo nº 0813986-68.2024.8.15.2001
Fabio Roberto Nobrega da Cruz
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 17:37
Processo nº 0804375-91.2024.8.15.2001
Igo Vieira Maciel
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 12:46
Processo nº 0826154-05.2024.8.15.2001
Brasol Investimentos Imobiliarios LTDA
Neovia Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Advogado: Stefanny de Queiroga Terto Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 09:19
Processo nº 0864451-52.2022.8.15.2001
Marcellus Theodorus Johannes Maria Schaa...
Diogenes dos Santos Sousa Junior
Advogado: Marcos Vinicius Martins Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 09:16