TJPB - 0800266-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0800266-39.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:56
Juntada de cálculos
-
28/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:35
Juntada de informação
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 17:41
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 15:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800266-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:14
Determinada diligência
-
13/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800266-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 07:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
07/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Informações
-
29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:13
Determinada diligência
-
07/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:00
Juntada de Informações
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:46
Determinada diligência
-
06/06/2024 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:03
Nomeado perito
-
26/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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