TJPB - 0800883-51.2021.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:54
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DA CONCEICAO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800883-51.2021.8.15.0561 Origem: Vara Única de Coremas Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Alexandrina da Conceição Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
NÃO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alexandrina da Conceição desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Coremas, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id.48878784), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.” (id. 27611353) Irresignada, a promovente interpôs apelação (id. 27611355), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e pelo afastamento da muta por litigância de má-fé.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas (id. 27611357). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos à “mora cred pess” em sua conta bancária.
No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum e de empréstimos (id. 27611321).
Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “mora cred pess”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) In casu, analisando os extratos colacionados aos autos junto da inicial, verifica-se que a cobrança se deu pela inadimplência da autora referente ao atraso de parcela de crédito pessoal que possui junto a instituição financeira ré (id. 27611321).
Assim, resta caracterizada a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colha-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Tendo em vista as razões até expressas, resta nítido que a multa por litigância de má-fé arbitrada nos termos do art. 80, II do CPC deve ser mantida em seus exatos termos, considerando o exposto e a jurisprudência desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES REALIZADOS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, se no contrato há clara explicitação de que desconto será direto na remuneração, é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, correspondente ao uso do cartão.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0800025-54.2020.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS RELATIVOS À ANUIDADE.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESPECTIVO.
PREVISÃO EXPRESSA A RESPEITO DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito que originou as cobranças relativas à anuidade, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo assinado pelo consumidor, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801113-30.2020.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO. 1.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELA CORTE LOCAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
MERO REQUERIMENTO FORMULADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 2.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 80, II, E 81, § 2º, DO CPC/2015. 3.
AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita for apreciado no acórdão recorrido, deve o recorrente, nas razões do especial, impugnar os fundamentos do Tribunal de origem, e não apenas formular novo pedido, como no caso, sob pena de deserção. 2.
Constatando-se que o agravante deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, considerando ser o valor da causa irrisório, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 788.359/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) Ante o exposto, sendo o presente recurso contrário à jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021), NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Publique-se e intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
07/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:16
Conhecido o recurso de MARIA ALEXANDRINA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*96-40 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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