TJPB - 0804023-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804023-22.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOYCE ALINE DE SENA MELO REU: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso apresentado.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-22.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOYCE ALINE DE SENA MELO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOYCE ALINE DE SENA MELO em face do BANCO INTER S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente teve sua conta junto ao banco réu excluída sem quaisquer justificativas, o que lhe teria causado prejuízos, já que, através dela, estava recebendo parcelas de um acordo feito em sede de ação trabalhista.
Além disso, teve bloqueado o montante de R$ 4.500,00.
Apenas no dia 25/01/2024, com o encerramento da conta, o valor foi transferido para outra conta de titularidade da demandante.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 85817674).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 88255132).
No mérito, defendeu estar no exercício regular de seu direito de encerramento de conta, que possui a prerrogativa de avaliar a existência ou não de interesse comercial na prestação do serviço.
Informou que houve a devida notificação à cliente sobre o encerramento da conta.
Além disso, quando do encerramento, em 30/01/2024, não havia saldo em conta.
O montante que existia na conta da autora teria sido devidamente transferido para outra conta de sua titularidade em 25/01/2024.
Impugnação à contestação (id. 89339234).
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento da lide.
Decisão de id. 91808072 converteu o julgamento em diligência a fim de intimar o banco réu para esclarecer por qual motivo manteve a totalidade do saldo da demandante bloqueado entre 18/01/2024 e 25/01/2024, bem como para dizer por qual razão enviou comunicação de que o bloqueio teria se dado por determinação judicial.
Em resposta (id. 100678380), informou ter agido em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central e previstas em contrato, principalmente para prevenis lavagem de dinheiro e ilícitos, monitoramento de transações e pagamentos; tendo a conta sido bloqueada por critérios internos dentro das rotinas de prevenção e monitoramento da equipe Antifraude.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O bloqueio da conta bancária do autor é fato incontroverso, eis que confirmado pelo réu.
O cerne do litígio reside na ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira, pilar da responsabilidade civil.
A relação entabulada entre as partes é estritamente negocial, regida pela livre iniciativa, razão pela qual uma delas não é obrigada a permanecer contratada, caso não tenha mais interesse no negócio jurídico.
Neste cenário, o encerramento unilateral da conta bancária é ato lícito, ancorado no artigo 5º da Resolução n. 4.753/19 do Banco Central do Brasil e artigo 473 do Código Civil, sendo exigível a prévia comunicação ao consumidor sobre o encerramento da sua conta.
No caso em análise, o réu comprovou que informou previamente a autora sobre o encerramento da sua conta bancária (ids. 85578040 e 88255138), enquanto a demandante se olvidou de demonstrar que a comunicação foi realizada após o efetivo encerramento da sua conta bancária.
Ressalta-se que não obstante o bloqueio da conta tenha ocorrido automaticamente, foi possível à autora efetuar a transferência dos valores depositados, o que afasta eventuais prejuízos pela conduta da instituição financeira.
Inclusive, apesar de estar recebendo parcelas de um acordo trabalhista, conforme o print de id. 85578025 a mudança da chave pix de recebimento para outro banco não gerou nenhum prejuízo, podendo causar apenas estranhamento pela mudança do banco.
No entanto, em nenhum momento restou comprovado que a demandante deixou de receber tais parcelas por causa do bloqueio da sua conta junto ao réu.
O Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que, verificada a notificação prévia do encerramento da conta corrente, seria plenamente possível e legal a resilição unilateral do contrato bancário.
Assim, reconheceu-se a legitimidade do encerramento unilateral do contrato de conta corrente, desde que precedido de notificação.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO.
LICITUDE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.
O encerramento do contrato de conta- corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente. (...). (REsp nº 1.696.214/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2018).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTACORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1749640/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
No caso dos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos disciplinados no art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, tendo em vista a prévia notificação à parte consumidora acerca do encerramento da sua conta junto à instituição financeira.
Há de se pontuar que não existe um prazo mínimo para a notificação, sendo necessária apenas que esta se dê de forma anterior ao arremate do negócio jurídico, como bem se vislumbra na situação em deslinde.
Além disso, inexiste obrigação por parte do demandado de justificar o encerramento do vínculo contratual.
Sendo assim, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC, e restou comprovado que o banco réu atuou com respaldo do Código Civil e pela norma regulamentadora do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito passível de responsabilidade civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOYCE ALINE DE SENA MELO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-22.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JOYCE ALINE DE SENA MELO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE ALINE DE SENA MELO - CPF: *08.***.*12-52 (AUTOR).
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15/02/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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