TJPB - 0828127-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 16:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o teor da manifestação do MP (Id. 106065632), DEFIRO o pedido de renovação do prazo para juntada de parecer conclusivo.
VISTA ao MP.
INTIMEM-SE.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. -
18/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:45
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 20:09
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828127-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828127-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a menoridade da parte.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS proposta por MARIA PÉROLA ANTUNES GOUVEIA, representada por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO ANTUNES GOUVEIA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Narra a inicial que a autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo este confirmado após última avaliação com a neurologista infantil Dra.
Suênia Timotheo – CRM/PB 8086 reforçando a importância de manutenção da equipe terapêutica e de o tratamento ser contínuo.
Aduz que realiza tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA na Clínica Estima desde 2021, mas foi surpreendida com o credenciamento de outra clínica, a Fono com Amor, de modo que a partir de 06/05/2024 não seriam mais autorizadas as terapias na clínica atual.
Assevera acerca da rotina da criança com as terapias, do tempo que levou para do engajamento necessário à evolução, da importância do vínculo terapêutico estabelecido, da dificuldade em conseguir vagas, conforme mensagem de outra mãe, da divergência na relação entre a operadora e a clínica Estima.
Sustenta aplicação do Tema 1.082 por analogia e enfatiza o comunicado 95 da ANS, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Berenice Piana e Convenção Internacional.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a promovida a autorizar IMEDIATAMENTE os mesmos procedimentos que já vinha realizando na Clínica Estima, tudo conforme laudo médico, abstendo-se de alterar o tratamento de qualquer forma sem que haja solicitação médica até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa.
Alternativamente, que a autorização seja feita mesmo que na modalidade de reembolso pelo valor de tabela, cujos valores deverão ser apresentados nos autos pela promovida independentemente da autorização imediata. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
A questão gira em torno do descredenciamento da Clínica Estima onde a menor, autista, fazia tratamento continuado desde 2021.
Não há nos autos nenhuma informação sobre negativa de tratamento, mas a parte autora se insurge quanto ao redirecionamento do tratamento para a Clínica Fono com Amor, alegando inclusive que outra mãe teve dificuldade em conseguir vaga.
A autora sustenta que a mudança foi forçada e se deu por divergência na relação entre a operadora e a clínica, apontado ser um mero capricho da operadora que coloca questões menores à frente das necessidades clínicas dos pacientes autistas.
Ou seja, a autora quer ser mantida com tratamento fora da rede credenciada, e juntou parecer fonoaudiólogo sobre a resistência da criança (id. 89907284).
Entendo que não há como aplicar por analogia o tema 1.082 que trata de rescisão unilateral de plano coletivo, não sendo este o caso em tela, ainda mais não havendo negativa do plano de saúde.
O comunicado aos pais anexado pela própria autora ao id. 89907280, deixa claro que a Unimed quem foi notificada pela Clínica Estima para descredenciamento, mas ressaltou que a assistência aos beneficiários será garantida pelas demais clínicas da rede credenciada.
Além disso, o documento ao id. 89907281, comprova existência de existência de 12 clínicas credenciadas em vários bairros para atendimento a pacientes com autismo.
Vale mencionar que não foi muito bem demonstrada a falta de vagas na clínica Fono com Amor, já o print da conversa colacionada na inicial se trata de caso de outro paciente e incluindo terapia não prevista em seu laudo, a musicoterapia.
Neste ponto, necessária a dilação probatória e contraditório.
Destarte, embora não desconheça a gravidade e limitações ocasionadas pelo autismo, neste juízo de cognição sumária, não se mostra razoável, obrigar a Unimed a custear o tratamento terapêutico fora da rede por ela credenciada, isto é, o tratamento deve ser assegurado pelos profissionais habilitados pelo Plano de Saúde.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808915-50.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO CUIDAR DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
PROVIMENTO PARCIAL. - O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, assegura a possibilidade de reembolso pelo plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. - Diante do credenciamento pelo plano de saúde de novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados para tratamento do paciente, imperioso se torna reformar o decisum, a fim de determinar que a terapia prescrita seja realizada pela rede conveniada. (0808915-50.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ESCOLHA DE CLÍNICA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. “Diante do credenciamento pelo plano de saúde de novos profissionais e clínicas devidamente habilitados para aplicação dos métodos indicados para tratamento do paciente, imperioso se torna reformar o decisum, a fim de determinar que a terapia prescrita seja realizada nos moldes ofertados pela rede conveniada.” (0812219-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento. (0804119-45.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021) Quanto ao pedido alternativo de reembolso, melhor sorte não assiste à autora.
Explico.
A jurisprudência consagra a possibilidade excepcional de cobertura fora da rede em casos específicos como (I) nas hipóteses do art. 35-C da Lei 9.656/98, como as decorrentes de emergência ou urgência (AgRg no AREsp 54991 e AgRg no AREsp 780.650); bem como (II) nas hipóteses em que o plano não oferece profissional especializado, seja por indisponibilidade ou descredenciamento (REsp 1119044).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO NO CASO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O reembolso das despesas hospitalares realizadas em hospital não conveniado ao plano de saúde é admitido em casos excepcionais e de urgência. 2.
No presente caso, a sentença e o acórdão não determinaram que situação levou o segurado a buscar tratamento na rede não credenciada, de modo que a análise da situação fática para provimento do recurso especial, na forma em que se encontra, requer o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 54.991/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (grifamos). (STJ, AgRg no AREsp 780.650/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
Nessa esteira, havendo rede de clínicas/profissionais credenciados ao fim requestado pela autora, não há que se falar em custeio das despesas com o tratamento realizado por meio particular.
No ponto, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A ausência do indispensável interesse recursal impede o conhecimento do recurso. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 4.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS, o que não se verifica na presente hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
P.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. A. G. - CPF: *59.***.*65-63 (AUTOR).
-
07/05/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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