TJPB - 0800017-57.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:08
Juntada de cálculos
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800017-57.2022.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267, REGINA CELI SINGILLO - SP124985, EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.” -
25/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:24
Juntada de cálculos
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20/01/2025 10:24
Juntada de cálculos
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20/01/2025 10:23
Juntada de cálculos
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:02
Juntada de Informações
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800017-57.2022.8.15.0351 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: KELTON VITORINO DE PONTES.
EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por KELTON VITORINO DE PONTES em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800017-57.2022.8.15.0351 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: KELTON VITORINO DE PONTES.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”.
Na sequência, INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, em sendo o caso, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 07:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de RUBENS LUIS LUCENA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 08:16
Juntada de Alvará
-
19/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de KELTON VITORINO DE PONTES em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:01
Nomeado perito
-
10/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
19/04/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:06
Recebidos os autos.
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07/03/2022 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/03/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 12:36
Outras Decisões
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11/02/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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