TJPB - 0825899-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825899-47.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CND/Certidão Negativa de Débito, Repetição de indébito] AUTOR: JONAS MENDES DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jonas Mendes da Silva em face de CEBAP (Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas), sob a alegação de que descontos mensais de R$33,87 e posteriormente R$45,00 vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, a título de contribuição associativa.
O autor pleiteou a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$905,86) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inexistência de negócio jurídico entre as partes, invalidando os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se a demandada praticou ato ilícito que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema de apreciação de provas adotado pelo CPC baseia-se na persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade de análise das provas e a formação de convicção fundamentada.
A gravação anexada aos autos demonstra que o autor autorizou, de forma livre e consciente, a filiação junto à ré e os descontos mensais de 2,5% sobre o valor do benefício previdenciário, confirmando seus dados pessoais durante a ligação.
O negócio jurídico é válido e eficaz, preenchendo os requisitos legais de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico.
Não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da ré, sendo os descontos devidamente autorizados e inexistindo prejuízo a justificar a repetição de indébito.
A ausência de prova de ilicitude e de dano à personalidade do autor afasta o direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A gravação que comprova a autorização de filiação e descontos é suficiente para validar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inexistência de ato ilícito e de prejuízo afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §3º; e 85, §2º.
Vistos, etc.
JONAS MENDES DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CEBAP (CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS).
Aduziu, em síntese, que a parte ré, desde maio de 2023, vem realizando descontos em seu benefício previdenciário na quantia de R$33,87, a qual posteriormente aumentou para R$45,00, sob a rubrica de "CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70".
Alegou, ainda, que nunca realizou transação com a parte demandada ou autorizou os referidos descontos.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, em sede de liminar, pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, com o consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$905,86), além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$10.000,00).
Sob o Id. 90585346, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 93969651).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que não há nenhuma ilegalidade nos descontos discutidos, haja vista que o autor se inscreveu como seu filiado de forma livre e consciente, bem como autorizou os descontos a título de mensalidade no percentual de 2,5% do valor do seu benefício previdenciário.
Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Nessa mesma ocasião, alegou que, ao tomar conhecimento da presente ação e, consequentemente, do desinteresse da parte autora em permanecer associado, procedeu com o cancelamento da associação e suspensão dos descontos referentes à mensalidade.
Narrou também que fez um depósito judicial referente aos valores cobrados da parte autora, enquanto estava na condição de associado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte autora impugnou a contestação (Id. 97400966).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico.
A parte autora alegou que não se filiou à parte ré, tampouco autorizou descontos mensais a título de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
A demandada, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos realizados e anexou link da gravação, na qual consta o autor autorizando, de forma livre e consciente, sua inscrição como filiado da ré.
Autorizou também os descontos a título de mensalidade no percentual de 2,5% do valor do seu benefício previdenciário autorizando (Id.93969653).
Ressalto, ainda, que, na referida gravação, a atendente da parte ré confirmou dados pessoais (telefone, endereço, nome completo, nº do RG e CPF), a fim de comprovar que era realmente o autor quem estava na ligação e, consequentemente, autorizando a filiação.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, pelo menos a olhos desarmados, não há dúvidas de que a parte autora se filiou junto à ré e, consequentemente, autorizou os descontos das mensalidades, consoante gravação anexa (Id. 93969653).
Logo, a alegação de inexistência de filiação e de autorização dos descontos não merece guarida, em virtude de a ré ter demonstrado a existência e a legalidade da relação celebrada entre as partes.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente.
Como se não bastassem tais argumentos, ressalto que os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe quase um ano sem perceber as retiradas consecutivas.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da promovida, sendo devidos os descontos por ela efetuados.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, tendo se verificado que os valores cobrados são devidos, não houve pagamento a maior, nem há, por consequência, indébito a ser repetido, razão pela qual o valor depositado há de ser devolvido à parte ré.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da demandada, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter o promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
Sem a evidência plena e indiscutível da ilicitude da filiação e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré para liberação do valor depositado no DJO de Id. 93969654.
Em seguida, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 09:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cuidam os autos de demanda proposta por JONAS MENDES DA SILVA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APONSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora alega que a parte ré vem efetuando cobranças mensais, mediante desconto em contracheque, bem como que tais são indevidas, posto que nunca realizou negócio/ato jurídico com a parte requerida.
Pediu título de tutela de urgência a suspensão dos referidos descontos/débitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno de descontos alegadamente indevidos no contracheque do autor que afirma desconhecer a contratação.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, pois não há nos autos nenhuma comprovação da alegação inicial da ausência de ato/negócio jurídico que dê base às cobranças alegadamente indevidas.
A bem da verdade, o que se tem é a mera narrativa exposta na petição de ingresso, sem qualquer lastro probatório.
Desta feita, evidencia-se a ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Ainda que pudesse alegar perigo de dano, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir, já que se trata apenas de afirmação da parte autora, não existindo provas efetivas do direito alegado.
Destarte, inobstante as alegações da parte autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
INVERTO o ônus da prova e atribuo à parte demandante o ônus de comprovar a existência e a validade do ato/negócio jurídico que deu base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostá-los por ocasião da contestação.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*23-15 (AUTOR).
-
17/05/2024 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825899-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que, para fins de demonstrar seu domicílio, a parte autora anexou documento em nome de terceiro, sem demonstração de qualquer vínculo de parentesco ou coabitação entre ambos, ainda mais quando a procuração judicial foi subscrita em São Paulo.
Há necessidade de comprovação do domicílio por documentação complementar mais robusta, até para que se analise a competência judicial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de documento essencial à propositura da ação, apto fornecer indício mínimo ao exercício do juízo de admissibilidade, juntar comprovante de endereço, emitido em, pelo menos, um dos últimos três meses, em nome próprio ou, se em nome de terceiro, também juntar prova do vínculo de coabitação com o titular do documento (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:42
Declarada incompetência
-
29/04/2024 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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