TJPB - 0825899-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825899-47.2024.8.15.2001 – Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Jonas Mendes Da Silva ADVOGADO: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior APELADO: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP ADVOGADOS: Daniel Gerber e outros Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
IDOSO VULNERÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário de idoso, originados de contratação telefônica.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Validade de contratação telefônica com consumidor idoso, diante da alegação de vício de consentimento por falta de informação clara e adequada, e ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença merece reforma.
A vulnerabilidade do consumidor idoso (72 anos), amparada no CDC, prevalece sobre a existência de gravação telefônica. 4.
A forma célere e complexa de transmissão das informações contratuais levanta dúvidas sobre o consentimento, conforme o art. 46 do CDC. 5.
A Apelada, ao se valer da vulnerabilidade do Apelante, não assegurou a plena compreensão dos termos contratuais, descumprindo o dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 6.
Há vício na manifestação de vontade do Apelante, caracterizando defeito do negócio jurídico (art. 171, II, do CC). 7.
A Apelada agiu com má-fé (art. 422 do CC). 8.
A repetição do indébito deve ser em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
IV - DISPOSITIVO: 9.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório para: a) Declarar a nulidade da contratação; b) Condenar a Apelada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, em dobro, com juros e correção monetária; c) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Tese Final de Julgamento: A contratação telefônica de serviços com consumidor idoso e vulnerável, sem informação clara e adequada, vicia o consentimento, ensejando a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dispositivos Relevantes Citados no Voto: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; Código Civil, arts. 171, II, e 422.
Jurisprudências Relevantes Mencionadas no Voto: TJMS; AC 0865712-85.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 22/04/2025; Pág. 99.; TJRO; AC 7013594-30.2024.8.22.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Torres Ferreira; Julg. 16/04/2025.TJSP; Apelação Cível 1000898-11.2022.8.26.0638; Relator (a): Benedito Antonio Okuno.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Jonas Mendes da Silva, Id 34184836) contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a sua ação que buscava a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito), e a reparação por danos morais, centrando-se na alegação de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, efetuados pela CEBAP - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas (Id 34184834).
No recurso de apelação, argumenta que a decisão de primeira instância merece reforma, especialmente no que se refere à comprovação da contratação dos serviços, alegando que não houve consentimento válido para os descontos em seu benefício previdenciário, pois foi informado de que se tratava de um clube de benefícios, sem o devido esclarecimento sobre os valores descontados.
O Apelante sustenta que a operadora se aproveitou de sua condição de idoso para confundi-lo sobre os custos dos serviços, e que houve inobservância do dever de transparência e informação, o que vicia o contrato, atraindo a aplicação do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor e a declaração de nulidade do contrato.
Por fim, requer a reforma da sentença e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com caráter inibitório, e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento foram ofertadas, no Id 34184840.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado.
Sem preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito e, desde logo, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Ainda que exista a gravação da ligação telefônica, há que se considerar a vulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A forma como a contratação foi realizada, com informações repassadas de forma rápida e complexa para uma pessoa de 72 anos, levanta dúvidas sobre a validade do consentimento, nos termos do art. 46 do CDC, que dispõe: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” No caso em tela, a Apelada, valendo-se de técnicas de persuasão e da vulnerabilidade do Apelante, não se cercou dos cuidados necessários para garantir que este, pessoa idosa e leiga, compreendesse plenamente os termos da contratação.
As informações sobre os serviços e os valores descontados foram repassadas de forma rápida e superficial, dificultando a compreensão do Apelante.
Dessa forma, a manifestação de vontade do Apelante restou viciada, pois não houve o pleno conhecimento das obrigações assumidas, o que configura um defeito do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.” Ainda, o artigo 6º, III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No presente caso, a Apelada descumpriu esse dever de informação, ao não fornecer ao Apelante todas as informações necessárias sobre os serviços contratados e os valores a serem descontados, de forma clara e adequada.
Além disso, a Apelada tinha ciência da condição de idoso do Apelante, o que o torna ainda mais vulnerável na relação de consumo.
Ao se aproveitar dessa vulnerabilidade para realizar uma contratação duvidosa, a Apelada agiu com má-fé, nos termos do art. 422, do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de agir com probidade e boa-fé.
A má-fé da Apelada restou evidenciada, portanto, pela forma como a contratação foi conduzida, aproveitando-se da vulnerabilidade do Apelante para obter sua adesão a um contrato cujos termos não foram por ele plenamente compreendidos.
Nesse contexto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o direito à indenização.
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61-62).
Essa lesão à esfera extrapatrimonial do Apelante se configura no momento em que ele se vê descontado de valores de seu benefício previdenciário sem ter dado causa a isso, por uma contratação realizada de forma ardilosa pela Apelada.
O idoso, que muitas vezes depende exclusivamente de sua aposentadoria para garantir sua subsistência, sofre um abalo psicológico significativo ao ter parte de seus recursos subtraídos indevidamente.
A sensação de impotência, de ter sido enganado e lesado financeiramente gera angústia, preocupação e sofrimento, que caracterizam o dano moral.
A doutrina e a jurisprudência distinguem o dano moral em duas categorias: Dano moral direto: é aquele que decorre diretamente da lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica.
Dano moral indireto: é aquele que decorre de um dano material, mas que causa sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Em ambos os casos, o dano moral se configura quando a lesão ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana.
No caso do dano moral in re ipsa, que ocorre na presente hipótese, a lesão decorre da própria natureza do ato ilícito, sendo presumido o sofrimento e a angústia da vítima.
Não se exige, portanto, a comprovação do efetivo prejuízo moral, bastando a demonstração da ocorrência do fato que, por si só, é capaz de gerar o dano.
O desconto indevido de valores da aposentadoria, ainda que por um curto período, causa transtornos e preocupações ao idoso, que muitas vezes depende desse valor para sua subsistência.
A sensação de ter sido enganado e de estar sendo lesado financeiramente gera angústia e sofrimento, caracterizando dano moral indenizável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. (…) . 3.
Configura falha na prestação do serviço o desconto indevido em conta bancária de titularidade do consumidor, especialmente quando destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário. 4.
O desconto não autorizado em proventos de caráter alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por afetar diretamente a subsistência do consumidor. 5.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMS; AC 0865712-85.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 22/04/2025; Pág. 99) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por Matilde Gomes dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças indevidas e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e com rendimentos reduzidos.
III.
Razões de decidir: 3.
Foi comprovado que a ré não apresentou autorização expressa da consumidora para efetuar os descontos, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo moral. 5.
O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. lV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização expressa do beneficiário, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização pelo abalo sofrido. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54 e 362; Apelação Cível nº 7002378-03.2023.8.22.0004; Apelação Cível nº 7001023-88.2024.822.0014.” (TJRO; AC 7013594-30.2024.8.22.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Torres Ferreira; Julg. 16/04/2025) “(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos em proventos previdenciários.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Comprovada adesão ao sindicato réu.
Aceite em contratação telefônica não impugnado em seu conteúdo.
Meio lícito.
Precedente.
Dúvidas sobre a veracidade da voz.
Inovação que não se admite.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000898-11.2022.8.26.0638; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019).” Portanto, no caso em tela, o Apelante teve descontos em seu benefício previdenciário, o que configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para: Declarar a nulidade da contratação; Condenar a Apelada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, em dobro, com juros e correção monetária; Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais majoro em 5% (cinco por cento) nesta seara recursal. É como voto.
Conforme certidão Id 34922914.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de JONAS MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*23-15 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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