TJPB - 0800017-57.2022.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800017-57.2022.8.15.0351 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: KELTON VITORINO DE PONTES.
EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por KELTON VITORINO DE PONTES em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800017-57.2022.8.15.0351 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: KELTON VITORINO DE PONTES.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”.
Na sequência, INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, em sendo o caso, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 07:05
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2024 07:04
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:35
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
07/02/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
08/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
08/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 07:18
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882986-34.2019.8.15.2001
Maria Ines Alves Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 14:07
Processo nº 0882986-34.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria Ines Alves Monteiro
Advogado: Almir Alves Dionisio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:07
Processo nº 0825899-47.2024.8.15.2001
Jonas Mendes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 08:03
Processo nº 0825899-47.2024.8.15.2001
Jonas Mendes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:42
Processo nº 0822396-18.2024.8.15.2001
Noberto Medeiros de Lucena
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:08