TJPB - 0803416-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:14
Juntada de cálculos
-
07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803416-85.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DE ARAUJO.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINA GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida efetuou depósito judicial.
O valor depositado coincide com o requerido pelo exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803416-85.2023.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: SEVERINA GOMES DE ARAUJO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:10
Outras Decisões
-
06/05/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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02/09/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:48
Outras Decisões
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03/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GOMES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*29-80 (AUTOR).
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26/05/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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