TJPB - 0802519-23.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:06
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:18
Outras Decisões
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04/07/2024 20:07
Conclusos para despacho
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02/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802519-23.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA GORETE DA SILVA JUSTINO em face do BANCO BRADESCO , conforme alega em sua peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora não cumpriu totalmente com a emenda determinada por este Juízo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu conforme determinado.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE DA SILVA JUSTINO - CPF: *34.***.*19-82 (AUTOR).
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01/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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