TJPB - 0803754-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001 APELANTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES APELADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão de ID 93879509, e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão monocrática de ID 115188366, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença recorrida em razão da inobservância do prazo processual de 15 dias fixados na decisão interlocutória de ID 93879509, Nada sendo requerido, voltem-me o autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JACQUELINE GULLICH SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA GULLICH SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELE GULLICH SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA GULLICH em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) despacho e/ou decisão ID retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
23/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 04:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/05/2025 04:41
Conhecido o recurso de DANIELE GULLICH SILVA - CPF: *02.***.*17-76 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2025 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
19/03/2025 11:22
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:27
Juntada de despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas Promovidas em face da sentença de ID 97826885, na qual alegam que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter observado o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão de ID 93879509, que admitiu as herdeiras do Autor da ação, já falecido, no polo passivo da demanda.
Sustentam as embargantes que ao ser publicada a decisão no PJE, o sistema foi alimentado com o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, expirando no dia 29.07.2024, sendo, então, prolatada a sentença embargada em 02.08.2024.
No entanto, o prazo de 15 (quinze) dias previsto na decisão judicial deveria expirar em 12.08.2024, de modo que a sentença prolatada antes mesmo do prazo para manifestação e para interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser anulada (ID 98252590).
Embora intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o sistema certificou o silêncio do Promovente/Embargado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no provimento judicial, ou quando houver erro material corrigível até de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso presente, não se pode vislumbrar a omissão e a contradição apontadas pelas Embargantes.
Com efeito, os vícios que justificam a interposição dos embargos de declaração são os intrínsecos, ou seja, os verificados no bojo da própria sentença embargada.
A alegação de inobservância de prazo processual para manifestação das partes caracterizaria o chamado error in procedendo, de modo que não afeta o conteúdo decisório, sendo descabida essa modalidade recursal.
Não houve omissão quanto a algum argumento trazido pelas partes, ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, de sorte que os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para as Embargantes, pois o fato de ter havido equívoco cartorário, ao lançar no sistema prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto à decisão de ID 93879509, diferentemente do prazo que fora estipulado na referida decisão (15 dias), não cerceou qualquer direito seu.
Isto porque as Embargantes já trouxeram aos autos os argumentos contrários à sua admissão no polo passivo da demanda, o que já fora refutado na mencionada decisão.
A insurgência contra o resultado da demanda deve ser arguida em sede de recurso de apelação para a instância superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a ausência da omissão e da contradição apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803754-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803754-02.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROSANGELA GULLICH, GABRIELA GULLICH SILVA, JACQUELINE GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, em que são partes as acima nominadas, já devidamente qualificadas nos autos, na qual a Promovida, OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., representada pelo seu sócio administrador, CELIO SILVA, interpôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a tempestividade, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de chamamento ao processo.
No mérito, sustenta que resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr.
Célio (fiador) perante Marcelo (credor), impugnando os cálculos apresentados pelo Autor, visto que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00) e que não há esclarecimento sobre o início da contagem dos juros.
Por fim, alega a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que integram a sociedade o Sr.
Célio e a Sra.
Jaqueline, e que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios.
Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 43479455).
Impugnação aos embargos monitórios, na qual o Promovente/Embargado refuta todos os argumentos apresentados (ID 45467643).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente/Embargado alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 45868116), ao passo que o Promovido/Embargante não se manifestou, conforme certidão de ID 46637302).
Petição juntada pelo Promovente, na qual ele informa o falecimento do Sr.
Celio Silva, representante legal da Oficina de Negócios, e a insolvência desta, requerendo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.
Despacho determinando a exclusão do nome do de cujus e a inclusão do nome de suas herdeiras (Rosângela Güllich, Gabriela Güllich Silva, Jacqueline Güllich Silva e Daniele Güllich Silva) (ID 54604900).
O Promovente juntou a petição de ID 56055992, requerendo o bloqueio/indisponibilidade dos bens no valor atualizado da dívida, por acreditar que os herdeiros estão se desfazendo do patrimônio, uma vez que dos 137 (cento e trinta e sete) imóveis que constavam em nome do Demandado, atualmente só tem 100 (cem).
Decisão determinado a indisponibilidade dos bens, em nome do Promovido, até o limite da dívida, no valor de R$ 1.123.692,74 (ID 58743299).
Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial e constituindo o título executivo judicial (ID 68681001).
Por meio de apelação interposta pela parte Promovida (ID 70479915), foi proferida decisão monocrática terminativa, anulando a sentença, por se entender ter havido cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para citação das herdeiras do Sr.
Célio Silva (ID 86826457).
Interposto agravo interno da referida decisão, negou-se provimento a tal recurso (ID 86826475).
Retornando os autos a esta 1ª instância, as herdeiras foram citadas por meio de aplicativo eletrônico: Jacqueline Güllich Silva (ID 91494521); Gabriela Gülllich Silva (ID 91495426); Daniele Güllich Silva (ID 91635853); e Rosângela Güllich (ID 91635862).
Uma vez citadas, as herdeiras habilitadas não apresentaram embargos monitórios.
No entanto, apresentaram petição impugnando a sua habilitação nos autos, sob a alegação de que Rosângela Güllich é divorciada do sócio da empresa, Sr.
Célio Silva, desde 17.08.2009, e que suas filhas, demais Promovidas, nada herdaram, não havendo bens livres que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda.
Alegam, também, que não há prova de que o patrimônio da empresa esteja sendo dilapidado, pelo que requerem a improcedência da habilitação.
Requereram, também, a produção de provas (ID 91958225).
O Promovente se pronunciou a respeito, pugnando pela legitimidade das Promovidas, que respondem pelas dívidas do espólio, e, consequentemente, pela habilitação nos autos (ID 92331578).
Na decisão de ID 93879609, foram admitidas as filhas e herdeiras do sócio da empresa demandada, Sr.
Célio Silva, no polo passivo da demanda, excluindo-se apenas a Sra.
Rosângela Güllich, ex-esposa do de cujus, por ilegitimidade passiva.
Também foram indeferidas as provas requeridas pelas partes.
Instadas as partes a se pronunciarem a respeito, apenas o Autor peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 97487033).
As Promovidas silenciaram, conforme certificação do sistema.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito dos Embargos Monitórios, cumpre examinar as preliminares arguidas. - Da tempestividade dos embargos monitórios O Embargante sustenta a tempestividade dos embargos monitórios, tendo em vista o art. 702 do CPC que determina que, independente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória.
Vale ressaltar que o Réu foi citado em 30.04.2021, sendo assim, a data limite para sua manifestação é 21.05.2021, portanto, é totalmente tempestivo.
No caso, são tempestivos os embargos monitórios, considerando-se que o mandado do segundo Promovido, Celio Silva, foi juntado aos autos em 30.04.2021 (ID 42516007) e que o primeiro Promovido não foi citado, conforme certidão de ID 49313357, e a peça de defesa foi apresentada na data de 21.05.2021. - Do indeferimento da justiça gratuita Requer o Embargante a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Promovente, uma vez que pelo patrimônio do Autor, ele tem plena capacidade de arcar com as custas do processo.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, tendo em vista que foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelo Autor (ID 41749929). - Da necessidade de chamamento ao processo Alega o Embargante que a Oficina de Negócios é fiadora de uma operação de empréstimo realizada entre os Srs.
Marcelo Coutinho (credor) e Mario Coutinho (afiançado), sendo, portanto, devedora subsidiária, devendo, em primeiro lugar, esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal, que não foi inserido no polo passivo da lide, devendo ser sanado o vício, para que o Sr.
Mario Sergio Coutinho Soares Junior seja chamado ao processo para compor o polo passivo da lide.
Analisando os autos, verifica-se, pelos documentos de ID 39260493 e 39260491, que o devedor principal é a empresa Oficina de Negócios, e o Sr.
Mario Sergio é apenas o fiador, logo, a ordem de preferência para execução dos devedores é esgotar todas as medidas cabíveis em face do devedor principal e, somente de forma subsidiária, o fiador.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios, passo a analisar os argumentos jurídicos invocados na peça defensiva. - Da inexistência de comprovação do negócio jurídico No mérito, sustenta o Embargante que a prova escrita da presente ação monitória tem como fundamento tão somente o “Termo de garantia para pagamento de empréstimo” e o “Contrato de dação em pagamento particular”, restando ausente o contrato de empréstimo ajustado entre Mário Sérgio e Marcelo Coutinho.
Desse modo resta ausente a comprovação de negócio jurídico que ensejaria a validade e eficácia da garantia assumida pelo Sr.
Célio (fiador) perante Marcelo (credor).
Em sua impugnação, o Embargado/Promovente alega que o termo de garantia firmado entre as partes – verdadeira Novação – é um instituto jurídico previsto nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, e que ambas as partes existentes no contrato eram, ao tempo da assinatura do termo de garantia, capazes e o objeto era lícito.
A jurisprudência tem diversos julgados no sentido de que qualquer documento escrito capaz de deduzir a existência do direito alegado é apto, como prova escrita, para embasar a ação monitória, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na formação do livre convencimento do magistrado acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Nessa linha argumentativa, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Procedimentos especiais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 160).
O art. 700 do CPC exige, de modo imprescindível, que o documento tido como prova escrita se materialize como apto a tal demonstração, não podendo possuir deficiências intrínsecas à sua própria capacidade de externalizar o consentimento e a bilateralidade.
Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, não serve para o fim de embasar a ação monitória.
No caso, a prova escrita necessária é constituída pelo Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo (ID 39260491) e pelo Contrato de Dação em Pagamento Particular (ID 39260493) acostados à inicial, nos quais o Devedor/Embargante reconhece a existência da dívida, ou seja, o crédito do Autor. - Da ausência de autorização dos demais sócios para oneração de bens imóveis da sociedade Sustenta, ainda, o Embargante a não validade do negócio jurídico, em descumprimento ao inciso I do art. 104 do Código Civil, uma vez que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios.
Na impugnação aos embargos, o Promovente/Embargado alega que, em consulta ao quadro societário da empresa Ré, o único sócio atualmente seria o Sr.
Célio Silva, e que a outra sócia da empresa Oficina de Negócios, Sra.
Jaqueline Güllich, foi retirada da sociedade antes mesmo do ajuizamento desta ação, e que, à época, ela detinha apenas 1% (um por cento) do capital social da empesa.
Analisando o contrato social da empresa Promovida - Oficina de Negócios - (ID 43479459) é possível verificar que integravam a sociedade limitada o falecido Sr.
Célio Silva, que detinha 99% do capital social, e a Sra.
Jacqueline Güllich Silva, que detinha 1% do capital social.
Verifica-se, também, que existe cláusula contratual contendo previsão quanto à impossibilidade de oneração de bens imóveis da sociedade quando não houver anuência dos demais sócios: "CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade caberá ao sócio CÉLIO SILVA, com os poderes e atribuições de Administrador, autorizando o uso do nome empresarial, isoladamente, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio." De fato, tanto o “Termo de Garantia para Pagamento de Empréstimo”, datado de 12.12.2017 (ID 39260491), como o “Contrato de Dação em Pagamento Particular” (ID 39260493), com data de 15.10.18, só foram assinados pelo Sr.
Célio Silva, não tendo a assinatura da outra sócia, Jaqueline Güllich Silva, contrariando o que determina a cláusula sétima do contrato social.
Observa-se que Jaqueline só deixou a sociedade em 12.05.2019, conforme instrumento de primeira alteração da sociedade empresarial limitada Oficina de Negócios (ID 43479460).
Diante do exposto, verifica-se que o sócio Célio Silva agiu de má-fé, pois sabia da limitação do estatuto e não observou a exigência de anuência expressa da outra sócia, de modo que não se pode deixar de reconhecer a validade do documento no tocante à existência da dívida no valor de R$ 550 mil reais.
A boa-fé na nova ordem jurídica positivada é considerada de forma subjetiva e objetiva.
A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio.
Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos.
O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio.
Verifica-se no conjunto probatório dos autos a plena e total má-fé do representante da parte ré, Sr.
Célio Silva, quando da realização do negócio jurídico, que mesmo sabendo da necessidade de anuência da outra sócia, conforme cláusula sétima do estatuto social, deu como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa.
Ademais, deve-se levar em consideração o princípio "venire contra factum proprium", de modo que não pode a Promovida se locupletar de sua própria torpeza, utilizando em proveito próprio um direito contra o qual ela própria se conduziu, ao firmar contratos sem observância das normas pertinentes.
Por fim, é importante destacar que na petição inicial o Autor requer apenas o reconhecimento da dívida e a execução do título.
Ele não pede que o imóvel que foi dado em garantia seja entregue a ele, mesmo porque o imóvel sequer chegou a ser concluído. - Impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor Por fim, o Embargante impugna os cálculos apresentados pelo Autor, ao argumento de que o valor a ser considerado deve coincidir com o montante concedido a título de empréstimo (R$ 550.000,00), e que resta sem esclarecimento o início da contagem dos juros apresentado no documento de atualização monetária como sendo a partir de 12.06.2018 (ID 39260751 – pág. 1).
Todavia, o art. 702, § 2º, do CPC, estabelece que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior, deverá declarar o valor que entende devido, instruindo os embargos monitórios com planilha discriminando o valor do débito atualizado, sob pena de o juiz rejeitar liminar dos embargos, se este for seu único fundamento, ou, havendo outros fundamentos, deixar de examinar a alegação de excesso: “§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º- Não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Rejeito a alegação de excesso de cobrança.
Assim, a procedência parcial dos Embargos Monitórios é medida justa e imperativa, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491, que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel da empresa demandada, em razão da limitação prevista no estatuto da empresa.
Todavia, o patrimônio da empresa responde por essa dívida, constituindo-se, nesse contexto, o título executivo judicial.
E, nesse contexto, as herdeiras do único sócio da empresa Demandada respondem, até o limite dos seus respectivos quinhões, pela dívida exequenda.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a invalidade das cláusulas dos documentos de ID 39260493 e 39260491 que dão como garantia do pagamento da dívida um imóvel específico da empresa Demandada, em razão da limitação do estatuto da empresa, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto da lide, devendo as herdeiras do Sr.
Célio Silva, Jacqueline Güllich Silva, Gabriela Gülllich Silva e Daniele Güllich Silva, responder pela dívida do espólio até o limite de seus quinhões.
Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno as Promovidas/Embargantes, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente (art. 82, § 2º, CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida exequenda devidamente atualizada, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Prossiga-se na forma estabelecida no art. 702, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/03/2024 07:22
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LEITE COUTINHO SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:24
Conhecido o recurso de CELIO SILVA - CPF: *12.***.*51-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2023 20:15
Retirado pedido de pauta virtual
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 05:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JACQUELINE GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELE GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA GULLICH em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JACQUELINE GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELE GULLICH SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA GULLICH em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 07:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801742-73.2021.8.15.0171
Vera Lucia Goncalves de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 16:21
Processo nº 0807569-02.2024.8.15.2001
Mirian de Lourdes Ribeiro Xavier
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 09:10
Processo nº 0828288-05.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Elita Brasilino Cavalcanti
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 08:59
Processo nº 0828288-05.2024.8.15.2001
Maria Elita Brasilino Cavalcanti
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 15:44
Processo nº 0861168-89.2020.8.15.2001
Saude Bahia Servicos Medicos LTDA - EPP
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 12:51