TJPB - 0803839-16.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 08:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827139-60.2024.8.15.0000
-
25/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
13/10/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
10/09/2024 15:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/09/2024 20:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 04:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
31/07/2024 21:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2024 19:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 19:07
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803839-16.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA MACENA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803839-16.2021.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA MACENA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803839-16.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA MACENA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido constante na petição de Id 89970028 Em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:18
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/03/2024 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
31/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:12
Outras Decisões
-
04/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 13:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA MACENA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:25
Nomeado perito
-
14/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:30
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 07/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 17:16
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
14/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:40
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
11/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/08/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 21:44
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 05:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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