TJPB - 0000920-16.2001.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na peça de Id. 110452287.
Para fins de análise do pedido de penhora dos imóveis indicados na petição em comento, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, acostar aos autos as respectivas certidões cartorárias.
Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa formulado na referida peça (Infojud – DOI).
Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada no período de janeiro de 2010 a julho de 2025.
Os demais pedidos formulados no Id. 110452287 serão analisados após a apresentação da planilha atualizada do débito.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:07
Outras Decisões
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08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Seguem as consultas realizadas no Infojud e Renajud, como requerido pelo exequente.
Quanto as pessoas jurídicas executadas, não há declaração de imposto de renda nos anos de 2023 e 2022.
No que se refere ao Renajud, a pesquisa retornou positiva apenas quanto aos executados: POL.
DE GRANITOS DO BRASIL, MARIA ANIZETE CARNEIRO e ANTONIO MONTEIRO DA SILVA.
Todavia, os veículos existentes em nome dos referidos executados são antigos e já possuem diversas restrições judiciais, de modo que não enxergo potencial de garantir a presente execução.
Intime-se o exequente para ciência e para, em até trinta dias, apresentar a planilha atualizada do débito, requerer o que de direito, indicando bens dos devedores capazes de garantir a execução, ciente de que nada apresentando autorizará a aplicação do art. 921, III e seus parágrafos, todos do CPC..
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:58
Deferido o pedido de
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17/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que nada apresentando autorizará a aplicação do art. 921, III e seus parágrafos, todos do CPC.
Campina Grande , 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MAYNART TENORIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de VILMA VALERIA FERREIRA TENORIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ANIZETE CARNEIRO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de LISETE CARNEIRO MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DIRTH MARINA SILVA SANTOS MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:52
Juntada de Alvará
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09/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Dos R$ 9.108,24 transferidos para conta judicial no Id 92939744, R$ 6.363,70 já foram levantados por Jorge Luiz, restando ainda R$ 2.744,54.
Considerando a decisão de Id 99757011, expeça-se novo alvará em favor do senhor Jorge Luiz (dados bancários já nos autos) para levantamento também desse valor.
Em seguida, retornar o processo para controle de prazo.
Deste conteúdo, ficam as partes cientes.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 97325884.
Fica o exequente intimado do deferimento supra e dos resultados remanescentes da ordem de bloqueio Sisbajud, objetivando requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:11
Deferido o pedido de
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DIRTH MARINA SILVA SANTOS MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANIZETE CARNEIRO MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VILMA VALERIA FERREIRA TENORIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELLE LEITE IMPERIANO TOLEDO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SARMENTO TOLEDO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VILMA VALERIA FERREIRA TENORIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NATIVA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MAYNART TENORIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LISETE CARNEIRO MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MAYNART TENORIO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANIZETE CARNEIRO MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALBO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MAYNART TENORIO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Fica ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA intimado acerca da expedição do alvará n. 457. -
18/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:16
Juntada de comunicações
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18/07/2024 09:11
Juntada de Alvará
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16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 91678493, o executado JORGE LUIZ MAYNART TENÓRIO alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 9.108,24 (nove mil, cento e oito reais e vinte e quatro reais) e atingiu a sua aposentadoria.
Sustentando a impenhorabilidade deste montante, pugnou pelo seu imediato desbloqueio.
A parte exequente foi intimada para falar sobre tal peça, oportunidade em pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 92217325).
No Id. 92314860 o executado ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA noticiou a interposição de agravo em face da decisão de Id. 91777102 e pugnou pela expedição de alvará em seu favor nos moldes determinados na decisão em comento. É o breve relatório.
DECIDO.
Verificando o extrato acostado no Id. 91679602 - Pág. 3, observo que no dia 03/06/2024 [e quando a conta bancária apresentava saldo negativo (-R$ 40,23)], foi creditado pelo INSS o valor de R$ 9.148,47 e, no mesmo dia, o importe de R$ 9.108,24 foi bloqueado.
Evidente, portanto, que o bloqueio alcançou a aposentadoria do executado Jorge Luiz.
Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Não foi oferecida pela parte devedora, por exemplo, qualquer alternativa para que o credor possa satisfazer, de alguma forma, a sua dívida.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara a devedora, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
No entanto, o valor constrito, em um primeiro momento, representa mais de 30% da renda comprovada (até aqui) auferida pelo executado Jorge Luiz, o que lhe causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos.
Com relação a posições conhecidas acerca da impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive partindo do STJ, em que pese a necessidade de segurança jurídica, tenho que observar não ter havido julgamento realizado sob as regras do recurso repetitivo, o que vincularia este juízo se fosse o caso, mas não é.
Dessa forma, com entendimento contrário ao da Corte Superior, não acompanho o posicionamento em questão por entender que representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores.
Um bom exemplo disso foi a grande reviravolta, junto ao STF, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: previdenciário, DVPAT, seguro, etc) e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Com relação à verba salarial depositada no dia 03/06/2024 (R$ 9.148,47), 30% deste importe equivale a R$ 2.744,54.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 2.744,54.
Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 91678493 para: - manter a penhora do montante de R$ 2.744,54 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); - determinar a liberação do valor de R$ 6.363,70 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos) em favor do executado Jorge Luiz.
Tendo em vista que a ordem de bloqueio está ativa até 06/07/2024, para evitar que o valor cuja liberação em favor do executado Jorge Luiz está sendo aqui ordenada seja novamente atingido pela constrição judicial, efetuei a transferência, nesta data, do importe de R$ 9.108,24 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Expeça-se alvará em favor do executado Jorge Luiz para fins de levantamento do importe de R$ 6.363,70 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
Tal valor deve ser decotado da quantia hoje transferida para conta judicial.
Ficam a parte exequente e o executado Jorge Luiz intimados acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor de R$ 2.744,54 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Fica o executado Jorge Luiz também intimado para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de confecção do alvará anteriormente determinada.
Expeça-se alvará em favor do executado Alexandre Costa nos moldes já determinados na decisão de Id. 91777102.
Observar os dados bancários informados na peça de Id. 92314860.
Outrossim, mantenho agravada pelos seus próprios fundamentos.
Renove-se a conclusão em 07/07/2024 para fins de consulta do resultado final do Sisbajud. (A transferência de R$ 9.108,24 não foi efetivada, neste momento, em razão de problema com o Sisbajud.
Ver tela abaixo.
Em contato com a TI do TJPB, a informação é de que a situação é geral que havendo contato com o CNJ para solução - Retornem-me conclusos amanhã, para nova tentativa): Campina Grande, 25 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:34
Outras Decisões
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25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte executada, apresar de regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 90674536, o executado ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 16.292,96 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) e atingiu o seu salário.
Também sustentou que no título executivo que embasa esta ação, não consta renúncia ao benefício de ordem; que a devedora principal ofertou bens em garantia à presente execução e, dessa forma, deve a parte exequente esgotar os atos expropriatórios em desfavor da Empresa Poligran para, só então, impulsionar a execução em desfavor dos fiadores para satisfazer eventual saldo remanescente.
Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção; pela intimação da parte exequente para atualizar o montante do débito exequendo e pelo prosseguimento da execução em desfavor da devedora principal e, somente após esgotados os atos expropriatórios em desfavor desta, haja o seguimento da execução em desfavor dos fiadores.
A parte exequente foi intimada para falar sobre tal peça, oportunidade em que sustentou que o executado Alexandre Costa figura como coobrigado da dívida, sem benefício de ordem, conforme o item “X – INTERVENIANTES FIADORES” e a “Cláusula Trigésima Quarta” do título exequendo, e pugnou pela manutenção de 30% do bloqueio em comento, conforme entendimento do STJ (Id. 91235641). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, diferentemente do alegado pelo executado Alexandre, no título que embasa a presente execução, consta expressamente que os fiadores (inclusive o executado Alexandre) assumiram “por si e por seus sucessores, para com o AGENTE, a qualidade de fiadores e principais pagadores da CREDITADA, com expressa desistência dos favores dos artigos 1.491, 1.499, 1.500 e 1.503, do Código Civil Brasileiro, e do artigo 262 do Código Comercial Brasileiro, responsabilizando-se, solidariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CREDITADA, neste instrumento.” (Id. 17493738 - Pág. 23).
Dessa forma, resta evidente que houve renúncia ao benefício de ordem pelos fiadores e que estes respondem solidariamente com a executada POLIGRAN pelo pagamento da dívida exequenda.
Assim, não há como acolher o pedido do executado Alexandre no sentido que a execução prossiga em desfavor da POLIGRAN e que, somente após esgotados os atos expropriatórios em desfavor desta, haja o seguimento da execução em desfavor dos fiadores.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade.
Verificando o extrato acostado no Id. 90674538 - Pág. 2, observo que no dia 15/05/2024, foi creditado pelo BNDES, a título de proventos, o valor de R$ 18.097,10 e, no mesmo dia, o importe de R$ 16.292,96 foi bloqueado, passando a conta bancária a apresentar o saldo de R$ 44,46.
Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou o salário do executado Alexandre Costa.
Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor.
Com relação à verba salarial depositada no dia 15/05/2024 (R$ 18.097,10), 30% deste importe equivale a R$ 5.429,13.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 5.429,13.
Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 90674536 para: - manter a penhora do montante de R$ 5.429,13 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos); - determinar a liberação do valor de R$ 10.863,83 (dez mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) em favor do executado Alexandre Costa.
Tendo em vista que a ordem de bloqueio está ativa até 06/07/2024, para evitar que o valor cuja liberação em favor do executado Alexandre está sendo aqui ordenada seja novamente atingido pela constrição judicial, efetuei a transferência, nesta data, do importe de R$ 16.292,96 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Expeça-se alvará em favor do executado Alexandre para fins de levantamento do importe de R$ 10.863,83 (dez mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos).
Tal valor deve ser decotado da quantia hoje transferida para conta judicial.
Ficam a parte exequente e o executado Alexandre Costa intimados acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento do valor de R$ 5.429,13 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos).
Fica o executado Alexandre também intimado para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para fins de confecção do alvará anteriormente determinada.
Fica o banco exequente também intimado para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 91678493 e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo.
Campina Grande, 08 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
08/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:49
Outras Decisões
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, havendo possibilidade de se proferir decisão contra uma das partes, deve-se ouvi-la previamente.
Nos incisos de seu parágrafo único existem exceções, porém, a situação em análise não está dentre elas.
Sendo assim, sobre o requerimento de Id 90674536 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000920-16.2001.8.15.0011 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, que a última ordem de bloqueio foi efetuada há mais de um ano e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 57383009.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada (com exceção da empresa ACOPECUÁRIA NATIVA LTDA, uma vez que, ao tentar inserir tal ordem, o sistema informou que a referida empresa não possui instituição financeira associada), via Sisbajud, do valor informado na petição de Id. 76654369 (R$ 48.277.411,64), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados no Id.
Id. 57383009 serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para falar sobre a certidão de Id. 75959905 e os documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 07 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:57
Juntada de comunicações
-
09/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:11
Juntada de Alvará
-
03/03/2022 12:11
Juntada de Alvará
-
03/03/2022 12:10
Juntada de Alvará
-
26/02/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:00
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:17
Outras Decisões
-
05/10/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 21:42
Juntada de diligência
-
20/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:44
Decorrido prazo de GOLDEN IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:58
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 07:23
Juntada de diligência
-
07/05/2021 09:57
Juntada de comunicações
-
07/05/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:29
Outras Decisões
-
06/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:12
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:01
Juntada de comunicações
-
03/05/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:56
Outras Decisões
-
27/04/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
25/01/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:58
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 09:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 16:13
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:57
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 14:55
Juntada de Ofício
-
19/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:27
Juntada de Alvará
-
13/05/2020 18:27
Juntada de Alvará
-
13/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:54
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:02
Juntada de Ofício
-
09/03/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:02
Outras Decisões
-
31/01/2020 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MOTA em 29/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:38
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 02:10
Decorrido prazo de POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S A em 17/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:39
Processo migrado para o PJe
-
16/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 10/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 156/1
-
16/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 10/2018 13:53 TJECGMG
-
06/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P019692180011 13:20:16 BANCO D
-
10/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P019692180011 11:05:26 BANCO D
-
09/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2018 DESPACHO
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 117/1
-
05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 05/2018 DESPACHO
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P011563180011 08:47:38 BANCO D
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P011563180011 12:58:18 BANCO D
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 66/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 66/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 66/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 66/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 05/2018 N. 254 E 256
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P041440170011 13:57:39 MARCELL
-
11/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P039293170011 16:35:10 BANCO D
-
06/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P041440170011 18:53:54 TERCEIR
-
21/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P039293170011 16:08:40 BANCO D
-
13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2017 NF 177/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 29: 06/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P013939170011 09:06:38 BANCO D
-
12/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 DESPACHO
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
-
09/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P013939170011 15:57:35 BANCO D
-
03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 59/17
-
11/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P006308170011 17:50:59 BANCO D
-
15/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2017 DESPACHO
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 MARIA ANIZETE CARNEIRO MONTEIR
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P006308170011 16:30:35 BANCO D
-
20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2017 NF 19/17
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2017
-
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P042098160011 15:14:11 BANCO D
-
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P042098160011 11:52:02 BANCO D
-
08/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2016 DESPACHO/SENTENçA
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 168/1
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P035617160011 17:09:22 BANCO D
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P035617160011 12:14:01 BANCO D
-
27/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 141/1
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2016
-
13/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 07/2016 D021710160011 16:18:52 017
-
13/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/06/2016 012046PB
-
08/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P018578160011 17:58:44 MARIA A
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/2016 POLIGRAN POLIMENTOS DE GRANITOS DO BRA
-
20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P018578160011 10:55:48 MARIA A
-
08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P003814160011 18:14:54 ALEXAND
-
11/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P003814160011 15:49:45 ALEXAND
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 10/2015 N. 335/15 - MLG
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P008914150011 15:46:08 BANCO D
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 08/2015 MALOTE DIGITAL
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015 P008914150011 16:44:49 BANCO D
-
25/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2015 NF 25/15
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 08/2014 EXECUTADOS
-
17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2014 AYMORÉ CFI S/A
-
28/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 07/2014 DESPACHO
-
24/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2014 NF 96/14
-
18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2014 EXEQUENTE
-
15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 DESPACHO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 55/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
-
04/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 12/2013 DESPACHO
-
29/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2013 NF 57/13
-
24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2013
-
26/07/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 07/2013 TJE96J1
-
20/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 20: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 07/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 06/2013 CONFIRMAÇÃO/TRANS. VALORES.
-
07/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 06/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 05/2013
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2013 BB/DESBLOQUEIO
-
02/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2013 DECISÃO PROLATADA
-
29/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 04/2013 NF PUBLICADA
-
17/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102012 NF 126: 12
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10072012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12062012 NF 68: 12
-
28/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 23112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 23112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03102011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082011 NF 112: 11
-
22/08/2011 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 19082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 10082011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 18032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 17032011
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 21102010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 22042010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032010
-
09/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09122009
-
09/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122009
-
04/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122009 NF 153: 9
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062009 NF 72: 9
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1237] - CERTIFICADO JUNTADA DOCUMENTO 23042009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 17032009
-
18/03/2009 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 17032009
-
02/12/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 02122009
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14102008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 09092008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01082008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072008 NF 82: 8
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01072008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 28052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 30042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 26022008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 25022008
-
02/08/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 30102007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30072007
-
10/07/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28062007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16062007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [1262] - PETICAO DESPACHADA 16042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042007
-
16/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1604200715BANCO DO NOR
-
19/03/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 19032007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [653] - PRECATORIA AO J. DEPRECANTE EM 12022007
-
01/12/2006 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 01122006
-
10/10/2006 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 06102006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [725] - PRECATORIA REM COMARCA COMPET 13072006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 13072006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 22052006
-
26/04/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042006
-
26/04/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26042006
-
24/04/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042006 NF 29: 6
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 12042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042006
-
03/03/2006 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 03032006
-
19/01/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012006
-
30/11/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112005
-
30/11/2005 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 30112005
-
28/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112005 NF 145: 5
-
24/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112005
-
24/11/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112005
-
08/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08112005
-
21/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21102005
-
21/10/2005 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21102005
-
19/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102005
-
19/10/2005 00:00
Mov. [332] - PERICIA DESIGNADA PARA 03112005 0830
-
19/10/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19102005 0830
-
19/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102005 NF 127: 5
-
19/10/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1910200513BANCO DO NOR
-
14/10/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102005
-
14/10/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102005
-
14/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102005
-
28/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092005
-
28/09/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28092005
-
28/09/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2809200512SR.PAULO ROB
-
13/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092005
-
31/08/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082005
-
03/08/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0308200510O SR. PAULO
-
19/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14072005
-
16/03/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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