TJPB - 0809288-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de AZUIL DIOGO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:03
Juntada de Alvará
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17/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809288-19.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AZUIL DIOGO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ALVES DA SILVA FILHO - PB25357 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pelo advogado.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar o valor depositado pela parte ré.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024).
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 91906752, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUIL DIOGO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 13:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
26/05/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
23/05/2024 04:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 04:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 04:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AZUIL DIOGO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809288-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AZUIL DIOGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA FILHO - PB25357 REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 04:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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